TJSP - 1000752-37.2025.8.26.0629
1ª instância - 01 Cumulativa de Tiete
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
21/05/2025 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 14:56
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 14:54
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Franchi Netto (OAB 215270/SP) Processo 1000752-37.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P.
M.
D.
T. -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de débito fiscal com obrigação de não fazer e pedido de antecipação de tutela, movida pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Afirma a requerente que o Estado de São Paulo inscreveu o Município de Tietê no CADIN em razão de débitos de IPVA referente ao veículo AMB, marca/modelo MERC.
BENZ, SPRINTER, placa DJP 9794, ano 2013, doado pelo Estado de São Paulo no ano de 2018 ao Município, impedindo dessa forma, a requerente de receber o repasse de verbas e recebimento/efetivação de crédito de recursos pelo Estado ou União e novas contratações.
Alega ainda que o Município é imune ao imposto IPVA.
Requer em sede de tutela de urgência a determinação de baixa a fim de impedir que o Município deixe de receber repasses de recursos por conta da pendência junto ao CADIN. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Além do artigo 150, inciso VI, alínea a da Constituição Federal, cumpre observar que o artigo 9º, inciso IV, alínea a, do Código Tributário Nacional, também veda à União, aos Estados e aos Municípios cobrar imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros.
Nesse sentido: IPVA.
Incidência sobre veículo que integra o próprio municipal de Iperó.
Impossibilidade.
Imunidade recíproca entre os entes federativos.
Mandado de segurança.
Ordem concedida para, reconhecida a inexigibilidade do débito, cancelar o protesto da CDA e determinar ao Estado de São Paulo que se abstenha de cobrá-lo e o exclua do CADIN.
Sentença em consonância com o disposto no artigo 150, inciso VI, alínea "a", da Constituição Federal e no artigo 9, inciso IV, alínea "a", do CTN.
Recurso oficial não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1001083-16.2022.8.26.0082; Relator (a):Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Embora seja discutível a possibilidade de inclusão dos Municípios no CADIN, é evidente que tal medida impõe sérias restrições ao ente público e, em última análise à propria população, pois impede, bloqueia o recebimento de alguns recursos financeiros pelo Município.
Ademais, na espécie, a autora comprovou que o veículo sobre os quais recaiu a exigência do IPVA integram o patrimônio municipal (fls. 08/13), bem como, houve a concordância da requerida quanto à imunidade tributária (fls. 21).
Dessa forma, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a expedição de ofício ao CADIN, a fim de excluir o Município de Tietê dos seus cadastros referente as multas de IPVA do veículo AMB marca/modelo MERC.
BENZ, SPRINTER, placa DJP 9794, ano 2013.
Por consequência, deverá a Fazenda Pública Estadual se abster de indeferir a realização de convênios ou do Município receber repasses de valores, fundamentado na inclusão do Município-Autor no CADIN Estadual.
Cite-se e intime-se a parte ré, advertindo que: 1) O prazo para contestação é de 30 (trinta) dias úteis e será contado nos termos do artigo 231, do Código de Processo Civil; 2) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Int. -
24/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 13:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 13:48
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
23/04/2025 13:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/04/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 09:01
Mudança de Magistrado
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Franchi Netto (OAB 215270/SP) Processo 1000752-37.2025.8.26.0629 - Procedimento Comum Cível - Reqte: P.
M.
D.
T. -
Vistos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TIETÊ ajuizou a presente ação declaratória de nulidade de débito fiscal com obrigação de não fazer e pedido de antecipação de tutela em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pleiteando a concessão da tutela de urgência para determinar a baixa da inscrição do nome da requerente no CADIN e impedir que o Município deixe de receber repasses de recursos por conta dessa "pendência", alegando que o Município é imune ao pagamento de IPVA. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Lei nº 12.153/2009, criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelecendo em seu artigo 2º que é da competência destes processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, com as exceções especificadas no parágrafo 1º, incisos I, II e III.
O parágrafo 4º do mesmo artigo, discrimina que no foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O Provimento CSM n° 1.768/2010, fixou a competência para julgamento dos feitos de competência da Lei nº 12.153/2009, enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública, dispondo, em no artigo 2º, inciso II, alínea b, que ficam designadas, em caráter exclusivo, para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09, as unidades judiciárias, nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada.
Tratando-se de incompetência absoluta, deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (artigo 113 do Código de Processo Civil).
Neste sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação declaratória de inexistência de débito movida em face de autarquia municipal.
Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Aplicação do art. 2º, inciso II, alínea b, do Provimento 1.768/2010 do Conselho Superior da Magistratura, tendo em vista que na comarca inexiste Juizado Especial da Fazenda Pública e Vara da Fazenda Pública.
Valor da causa compreendido no critério de competência dos Juizados.
Competência do Juizado Especial Cível.
Conflito procedente para declarar competente o Juízo Suscitado. (TJSP, Câmara Especial, - Rel.
Desembargador MOREIRA DE CARVALHO Conflito de Competência nº 0080819-41.2011.8.26.0000 j. 15.08.11).
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
Anulatória de débito fiscal de IPVA.
Valor da causa inferior a 60 salários mínimos.
Ação ajuizada em 20.07.2022, perante a 6ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo.
Matéria debatida nos autos que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 ou nos Provimentos do Conselho Superior da Magistratura nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014.
Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até sessenta salários mínimos, sendo a competência dos juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009).
Anulação da r. sentença proferida pelo Juízo incompetente (6ª Vara da Fazenda Pública Central da Capital).
Remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
Observância do art. 64 §§ 3º e 4º, do CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PREJUDICADO (TJSP; Apelação Cível 1042126-20.2022.8.26.0053; Relator (a):Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/03/2023; Data de Registro: 08/03/2023) Pelo exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente processo e determino a sua remessa para redistribuição ao competente Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca.
Intime-se com urgência, podendo a requerente peticionar no sentido de manifestar sua anuência com a presente decisão, pedindo a imediata remessa dos autos.
Oportunamente, proceda-se com as anotações e comunicações de praxe.
Int. -
22/04/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 15:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 14:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/04/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 09:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 09:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 10:01
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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