TJSP - 1000283-45.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 10:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 21:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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02/04/2025 16:28
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauri Marcelo Bevervanço Júnior (OAB 42277/PR), Francisca Francineide Araujo da Silva - réu-revel Processo 1000283-45.2025.8.26.0320 - Despejo - Reqte: Paulo Eduardo Silveira - Reqdo: Francisca Francineide Araujo da Silva -
Vistos.
Fls. 87: ciente e dê-se ciência aos interessados.
Diga a parte exequente em prosseguimento, apresentando petição com o cálculo atualizado do débito e com os requisitos do art. 524 do CPC.
A petiçãointermediária deverá ser apresentada na forma do Comunicado CG nº 1789/2017.
O sistema adotará a tramitação em apartado, com numeração própria.
A parte exequente (caso não seja beneficiária da gratuidade) deverá comprovar, em tal incidente, o recolhimento da taxa judiciária já no início da fase de cumprimento de sentença (de 2% do crédito a ser satisfeito, observando-se, entretanto, os limites mínimo e máximo estabelecidos no §1º do artigo 4º da Lei nº 11.608/03), por meio do Portal de Custas do TJSP, cujo valor deverá ser incluído no demonstrativo de débito a fim de viabilizar sua cobrança concomitantemente com o valor da execução, nos termos da Lei Estadual nº 11.608/03 (alterada pela Lei Estadual nº 17.785/23) com o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19.12.2023).
Nos casos em que a parte exequente, por força de gratuidade ou outra hipótese, tenha sido dispensada do adiantamento, e o executado tenha sido condenado nos ônus da sucumbência, os valores da taxa judiciária e das demais despesas pendentes, inclusive aquelas atinentes às fases anteriores do processo, deverão ser incluídos no demonstrativo de débito para que sejam cobradas concomitantemente com o valor da execução.
Aguarde-se por 30 dias corridos.
Apresentado o incidente ou decorrido o prazo supra, desde que recolhidas as eventuais custas pendentes do presente feito, o que será certificado, arquivem-se os autos.
Intime-se. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:42
Remetido ao DJE
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31/03/2025 17:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/03/2025 10:08
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:03
Trânsito em Julgado às partes
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27/02/2025 21:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
27/02/2025 08:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 12:59
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:48
Petição Juntada
-
25/02/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2025 13:36
Petição Juntada
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20/02/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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20/02/2025 12:00
Remetido ao DJE
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20/02/2025 10:02
Julgada Procedente a Ação
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19/02/2025 13:04
Conclusos para despacho
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19/02/2025 13:03
Certidão de Decurso de Prazo do Art. 40 da Lei 6.830/80 Expedida
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27/01/2025 13:35
Documento Juntado
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27/01/2025 13:35
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/01/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 00:42
Remetido ao DJE
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23/01/2025 14:21
Mandado Expedido
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23/01/2025 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:26
Conclusos para despacho
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22/01/2025 14:24
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:09
Petição Juntada
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15/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 09:41
Remetido ao DJE
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15/01/2025 08:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 09:22
Expedição de documento
-
13/01/2025 16:30
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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