TJSP - 0005997-49.2024.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 03:35
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:43
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 25/08/2025 02:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
23/06/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 19:28
Juntada de Petição de embargos à execução
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13/05/2025 23:27
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Willians Cesar Franco Nalim (OAB 277378/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP) Processo 0005997-49.2024.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Guincho São Lucas Ltda - Exectdo: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A -
Vistos.
A sentença proferida a fls. 358/364 dos autos principais impôs obrigação de fazer à parte ora executada, estabelecendo multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para a hipótese de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para cada um dos processos sentenciados na oportunidade.
Neste ponto, a sentença em questão foi confirmada pelo v.
Acórdão de fls. 684/690 dos autos em apenso.
Considerando o quanto exposto pela parte exequente em relação à retirada dos veículos, bem como a ausência de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer pela parte executada, é devida a multa na hipótese, ficando, no entanto, observado o patamar máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos processo, nos termos da sentença mencionada.
Assim, arbitro a multa em questão no patamar máximo, ou seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada processo, totalizando a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
Intime-se a parte executada para pagamento, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, exceto naquilo em que mencionado dispositivo legal for incompatível com as disposições da Lei n. 9.099/95.
No silêncio da parte executada, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção.
Int. -
22/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 07:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 09:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:46
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 14:36
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 14:05
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 08:30
Conclusos para despacho
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18/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/11/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2024 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 08:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 08:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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