TJSP - 1003816-24.2025.8.26.0510
1ª instância - 02 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 20:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 16:50
Expedição de Carta.
-
01/05/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ricardo Cigagna (OAB 472548/SP) Processo 1003816-24.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ambulatório Letizio Prestação de Serviços Médicos Ltda. -
Vistos.
O autor move ação revisional de contrato em face do requerido, sustentando que em 10 de outubro de 2022, firmaram o Contrato de Fornecimento de Produtos e Outros Pactos, registrado sob o nº 40042791, onde estabeleceram o consumo mínimo mensal de 1.500m³ de oxigênio líquido e 10m³ de oxigênio medicinal.
Ocorre que no decorrer dos anos, o autor notou a existência de obrigações excessivamente onerosas e abusivas, prejudiciais a transparência e equilíbrio contratual, inviabilizando a continuidade da relação.
Proposto um aditivo contratual, as partes não conseguiram chegar a um acordo, razão pela qual requer seja reconhecida judicialmente a nulidade das cláusulas abusivas.
Afirma que a requerida esta efetuando cobranças retroativas, no valor de R$56.620,64 a título de locação de equipamentos referente ao período de 10/2022 a 12/2024, durante o qual não foi efetuada qualquer tipo de cobrança o que implica em inobservância à clausula 6.2 do contrato celebrado.
Relata que, por diversas vezes, a requerida emitiu e cancelou os boletos bancários, o que demonstra ausência de liquidez ou certeza quanto ao débito ser ou não devido, temendo ainda que o fornecimento de oxigênio seja suspenso em prejuízo à saúde de seus pacientes, nos termos da cláusula 7.2 do instrumento contratual, além de existir a possibilidade de inscrição do autor nos cadastros de inadimplentes.
Requer, em tutela de urgência: a) que a requerida se abstenha de interromper, suspender ou restringir o fornecimento de oxigênio à requerente, inclusive por vias indiretas, em razão de quaisquer das cobranças retroativas; b) que seja vedada a inclusão do nome da requerente em cadastros de inadimplentes, tais como ou qualquer sistema de negativação de crédito, com base nas cobranças retroativas objeto desta lide; c) que a requerida seja compelida a emitir, de forma regular, clara e tempestiva, os documentos de cobrança, observando fielmente os critérios pactuados; tudo sob pena de aplicação de multa diária por descumprimento.
A fim de fundamentar o alegado, apresenta os seguintes documentos: a) contrato (fls. 52/74); b) notas ficais (fls. 75/122); c) notas eletrônicas (fls. 123/132); notas de débitos atuais e seus respectivos apagamentos (fls. 133/142); d) boletos cancelados (fls. 143/145); e) certificado de qualidade do produto (fls. 146/169 e 173); f) canhotos de entrega (fls. 170/172); g) notificação extrajudicial (fls. 174/177).
Não se verifica indícios suficientes de que, tal qual alegado, a ré seja a única fornecedora do insumo oxigênio hospitalar no mercado brasileiro ; assim, impossível obrigar a ré a que continue a fornecer incondicionalmente ao autor o produto em questão.
Não obstante, tratando-se de insumo essencial à saúde e vida dos pacientes, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré, caso pretenda cessar o fornecimento de oxigênio ao autor por força de inadimplemento ou descumprimento contratual, o faça mediante prévio aviso de um mês com justificativa acerca do motivo da cessação.
Quanto à alegação de abusividade das demais cláusulas contratuais, serão analisadas oportunamente, pois não se verifica prejuízo na espera pelo provimento definitivo, observando-se que o contrato já vigora por anos.
No mais, diante do perigo de dano de difícil reparação, defiro a tutela de urgência cautelar para determinar à ré que não proceda a inclusão/manutenção do nome da autora nos róis de maus pagadores em razão da dívida discutida, inclusive SERASA e SCPC e Cartório de protestos.
Servirá o presente como ofício para imediata retirada do nome da autora caso a restrição seja inserida pela ré junto ao SCPC, devendo o requerente providenciar sua impressão, bem como seu protocolo no setor competente.
Sem prejuízo, caso venha a ser comprovado pelo autor; providencie a escrivania, através do sistema SERASAJUD, a exclusão do SERASA (após o recolhimento das custas devidas).
No prazo de quinze dias, comprove o autor o depósito da cobrança retroativa nestes autos, sob pena de revogação da tutela.
Cite(m)-se o(a)s requerido(a)s para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-o(a)s de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se o(s) réu(s) não contestar(em) a ação, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Ficam as partes advertidas de que a modificação temporária ou definitiva de endereço deverá ser comunicada a este juízo, sob pena de se presumirem válidas as futuras intimações dirigidas ao endereço constante nos autos (art. 274 § único CPC).
Obs1 : Caso necessário, ficam desde já deferidas pesquisas de endereço por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud, Serasajud, Infojud e Siel, devendo a parte providenciar o recolhimento prévio das taxas (exceto se beneficiária da gratuidade processual).
Obs2 : Eventual pedido de citação por edital somente será apreciado após a realização daspesquisasacima (se pessoa jurídica, deverá também ser apresentada ficha cadastral da JUCESP, se empresário, ou certidão do oficial de registro de pessoas jurídicas da sede, se sociedade civil) e ; certificação pela escrivania de tentativa de citação infrutífera em todos os endereços constantes nos autos.
Int. -
24/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:36
Recebida a Petição Inicial
-
23/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 15:38
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Ricardo Cigagna (OAB 472548/SP) Processo 1003816-24.2025.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ambulatório Letizio Prestação de Serviços Médicos Ltda. -
Vistos.
No prazo de quinze dias, providencie a parte autora o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
O valor taxa judiciária deverá ser recolhido na GUIA DARE-SP- Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - SP - Código 230-6 ; corresponder a 1,5% (um e meio por cento) do valor da causa ; observar o valor mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESP's e o valor de R$.37,02 da UFESP para o exercício de 2025. (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria).
Consigne-se que, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.739/2024, em não havendo recolhimento/complemento das custas iniciais, o processo será cancelado e a parte autora deverá comprovar o recolhimento do valor de R$.185,10 , correspondente a 5 (cinco) UFESP's (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/NovasDespesas -recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDTJ.
Código 224-0), sob pena de inscrição na dívida ativa.
Intime-se. -
16/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 21:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/04/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 05:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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