TJSP - 1005617-76.2024.8.26.0229
1ª instância - 2 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 06:44
Certidão Juntada
-
06/05/2025 12:12
Carta de Intimação Expedida
-
06/05/2025 12:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
06/05/2025 11:35
Realizado cálculo de custas
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriele Angela Santos Souza (OAB 388602/SP), Daniel Gerber (OAB 39879/RS), Joana Gonçalves Vargas (OAB 75798/RS), Sofia Coelho (OAB 40407/DF) Processo 1005617-76.2024.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Raimunda Rosaline Ribeiro - Reqdo: Associação de Benefícios e Previdência - Abenprev - Posto isso, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, declaro a inexistência de débito e de relação jurídica entre as partes com relação ao contrato especificado na exordial, condeno a requerida a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com atualização monetária desde o arbitramento e juros de mora a contar do primeiro desconto indevido, bem como devolver à parte autora os valores indevidamente descontados, com correção monetária e juros de mora a contar do desconto.
Quanto aos consectários legais, até o dia 27/08/2024, acorreçãomonetáriadeverá observar a Tabela Prática do TJSP e os juros de mora de 1% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, acorreçãomonetáriadar-se-á pela aplicação doIPCAe os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido oIPCA(caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como "zero").
Responderá a parte ré pelas custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez porcento) sobre o valor da condenação.
Oportunamente arquivem-se os autos. -
02/04/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:56
Remetido ao DJE
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01/04/2025 19:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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08/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 16:32
Especificação de Provas Juntada
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10/10/2024 16:38
Petição Juntada
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04/10/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 00:16
Remetido ao DJE
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03/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 00:09
Suspensão do Prazo
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16/08/2024 21:18
Réplica Juntada
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08/08/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 13:39
Remetido ao DJE
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08/08/2024 13:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 11:30
Contestação Juntada
-
09/07/2024 08:02
AR Positivo Juntado
-
26/06/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 08:15
Certidão Juntada
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25/06/2024 05:48
Remetido ao DJE
-
24/06/2024 19:25
Carta Expedida
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24/06/2024 19:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/06/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
17/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 11:46
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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