TJSP - 1000967-53.2024.8.26.0045
1ª instância - 02 Cumulativa de Aruja
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Felipe Calixto Milken (OAB 195358/MG) Processo 1000967-53.2024.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Marcos Vinicius Oliveira, Taynara Suellen Braga Mariano Oliveira, Doralice dos Santos de Oliveira - Reqda: TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Trata-se de ação de indenização movida por DORALICE DOS SANTOS DE OLIVEIRA, MARCOS VINICIUS OLIVEIRA e TAYNARA SUELLEN BRAGA MARIANO OLIVEIRA contra TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL).
Em síntese, alegam os autores que adquiriram passagens aéreas da companhia ré de São Paulo (GRU) com destino à Salvador (SSA), com previsão de decolagem para o dia 06.06.2023, às 17:45.
Ocorre que, durante o voo, os autores foram informados que o Aeroporto de Salvador estava com suas atividades suspensas e que seriam reconduzidos para o aeroporto da cidade de Porto Seguro/BA.
Em Porto Seguro/BA, os passageiros permaneceram dentro da aeronave, por duas horas, sem ar-condicionado e alimentação.
Posteriormente, os passageiros foram informados que retornariam ao Aeroporto de Guarulhos (GRU).
Chegando em Guarulhos/SP, os autores foram informados que haviam sido reacomodados no voo com previsão de decolagem em 07.06.2023, às 14h00.
Ocorre que, novamente, o voo atrasou, decolando apenas às 15h00.
Assim, requerem a procedência do pedido inicial para condenar a companhia ré ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, a título de danos morais (fls. 01/13).
A inicial veio instruída com os documentos de fls. 14/32.
Citada (fls. 39), a requerida apresentou contestação às fls. 40/53, alegando, em suma, que o retorno do voo à cidade de origem se deu em virtude do fechamento do Aeroporto de Salvador.
A requerida forneceu toda a assistência material necessária aos requerentes.
Deste modo, não tem a ré responsabilidade pelo atraso do voo, posto que se deu por caso fortuito.
Assim, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou os documentos de fls. 54/67.
Réplica às fls. 71/80.
Instadas a especificar provas (fls. 81/82), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (fls. 85/86 e 87).
Em audiência, a conciliação restou-se infrutífera (fls. 112).
Intimada para comprovar a assistência aos autores (fl. 117), a requerida se manifestou às fls. 120/121, juntando o documento de fls. 122/123. É o relatório.
Fundamento e decido.
Ante o desinteresse na produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Não há necessidade de produção de outras provas e a matéria que restou controvertida é exclusivamente de direito.
Em homenagem ao princípio da celeridade (art. 4º, CPC e art. 5º, LXXVIII, CF), incumbe ao magistrado zelar pela razoável duração do processo (art. 139, II, CPC), indeferindo as diligências inúteis e protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
No mérito, o pedido é improcedente.
Ab initio, anoto que, no presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o requerente, pessoa física, na qualidade de consumidor, contratou a prestação de um serviço como destinatário final, conforme artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor.
Os autores narram que adquiriram passagens aéreas comercializadas pela ré, que, todavia, não chegaram ao destino final na data e horário anteriormente pre
vistos.
Isto porque o voo, que tinha destino final em Salvador/BA, sofreu alteração durante a viagem, tendo sido redirecionado para a cidade de Porto Seguro/BA.
Posteriormente, retornaram para o Aeroporto de Guarulhos, onde içaram aguardando reacomodação, o que só ocorreu no dia seguinte, após mais de 24 horas de espera.
Não obstante a todos estes eventos, os autores afirmam que a requerida em momento algum ofereceu assistência material.
Por sua vez, a requerida alega que não tem responsabilidade pelos fatos, posto que o cancelamento ocorreu em virtude do fechamento do aeroporto de destino, ou seja, fato fortuito alheio à sua vontade.
O documento de fls. 23/25 comprova que os autores adquiriram da requerida passagem aérea referente ao itinerário São Paulo-Salvador para o dia 06.06.2023, às 17h45, voo LA 3356.
Ainda consta do documento de fls. 26/27 a realocação dos autores no voo LA 9003, com partida às 14h00 do dia 07.06.2023.
Como já demonstrado, o voo LA 3356 não se realizou na data anteriormente estabelecida, tendo os autores sido informados apenas quando próximo da aterrissagem em Salvador/BA.
Aproximando-se do destino, o voo foi redirecionado à cidade de Porto Seguro/BA e, após esperar por duas horas em solo baiano, o avião retornou à cidade de Guarulhos/SP, local de origem do voo.
O dever de pontualidade é inerente ao contrato de transporte aéreo, conforme dispõem os artigos 734 e 737 do Código Civil.
De igual modo, o Código Brasileiro de Aeronáutica considera que o atraso de voo acima de quatro horas é apto a gerar proteção jurídica do passageiro.
Entretanto, conforme narrado pelos próprios autores em petição inicial, e comprovado documentalmente pela ré (fls. 122/123), a companhia aérea cuidou de minimizar, dentro de suas possibilidades, os prejuízos decorrentes de sua conduta, eis que prestou assistência material adequada aos autores, como lhe competia.
Embora os autores aleguem ter sofrido danos morais ante o cancelamento do voo e o retorno à cidade de origem, em Guarulhos/SP, a requerida forneceu voucher alimentação, hospedagem e transporte aos autores.
Ademais, os autores forem reacomodados no voo LA 9003, sem quaisquer custos adicionais.
Portanto, sob qualquer prisma que se analise a hipótese em comento, não se mostram ilícitas as condutas da requerida, diante do remanejamento do voo previamente adquirido, segundo o contrato de transporte celebrado com o consumidor, assim como fornecendo assistência material aos passageiros.
Outrossim, a responsabilidade das companhias aéreas é objetiva e independe de culpa, conforme disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, posto que decorre do risco por elas assumido no contrato de transporte.
A responsabilidade civil objetiva do transportador se exclui quando restar comprovado que não houve defeito na prestação do serviço ou que ocorreu caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva do passageiro ou de terceiro, o não restou demonstrado no presente caso.
Neste sentido: "RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo.
Danos morais.
Trajeto de São Paulo a Maceió.
Consideração de que houve cancelamento do voo e atraso de 32 horas devido à interdição da pista em virtude de acidente com outra aeronave.
Realização do voo apenas no dia seguinte devido ao acidente.
Fato notório e que contou com ampla divulgação pela mídia.
Caracterização do fortuito externo, o que exclui a responsabilidade civil da companhia aérea.
Hipótese em que a companhia aérea prestou aos passageiros a assistência material minimamente exigível no caso.
Pedido inicial julgado improcedente.
Sentença mantida.
Recurso desprovido.
Dispositivo: negaram provimento ao recurso". (TJSP; Apelação Cível 1001781-13.2023.8.26.0106; Relator (a):João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 28/08/2024). "APELAÇÃO CÍVEL - Transporte aéreo nacional - Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência - Insurgência do autor - Fechamento da pista do aeroporto.
Fato público.
Caracterização de evento de força maior, nos termos do artigo 393 do Código Civil.
Fortuito externo ao transporte, não abarcado pelo risco da atividade.
Excludente de responsabilidade civil da companhia aérea - Dano moral não caracterizado.
Assistência material prestada pela companhia aérea.
Ausência de qualquer fato que causasse sofrimento demasiado ou angústia ao apelante - Sentença mantida - Recurso não provido". (TJSP; Apelação Cível 1024161-82.2022.8.26.0003; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2023; Data de Registro: 02/06/2023). "Apelação - Transporte aéreo nacional - Ação de indenização por danos morais - Sentença de improcedência.
Alteração de voo em razão de interdição da pista do aeroporto de Congonhas/SP - Fato amplamente noticiado pela mídia - Evento de força maior, nos termos do art. 734, do Código Civil - Fortuito externo ao transporte que não se inclui no risco da atividade da companhia - Excludente de responsabilidade civil da requerida - Dano moral - Descabimento - Ausência de demonstração de situação que desse ensejo à indenização pretendida - Precedentes - Sentença mantida.
Recurso impróvido". (TJSP; Apelação Cível 1025370-86.2022.8.26.0003; Relator (a):Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/09/2023; Data de Registro: 06/09/2023).
O caso fortuito ou de força maior podem justificar o cancelamento do voo, mas não exclui o dever da companhia aérea de prestar informações adequadas e assistência aos passageiros.
No presente caso, é incontroverso que a suspensão da aterrissagem no Aeroporto de Salvador/SP, com o consequente retorno ao Aeroporto de Guarulhos, SP, deu-se pelo fechamento do aeroporto de destino.
Ademais, a informação sobre a impossibilidade de aterrissagem se deu a caminho do destino, não detendo a requerida informação prévia para passar aos passageiros.
Neste sentido, os passageiros foram informandos sobre os fatos imediatamente.
Note-se que a requerida não possui qualquer responsabilidade sobre a situação, tratando-se de nítido caso fortuito.
Outrossim, após retornarem ao aeroporto de origem, em Guarulhos/SP, a requerida forneceu assistência material aos requeridos, como alimentação, transporte e hospedagem até a data do voo de reacomodação, que se deu no dia seguinte, sem custo adicional aos passageiros.
Assim, não vislumbro a existência de falha na prestação dos serviços da ré que justifiquem a sua condenação no pagamento de danos morais em favor dos autores, razão pela qual improcede o pedido formulado na inicial.
Ante o exposto, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o montante atualizado da condenação.
Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º do CPC), lembrando-se que o juízo de admissibilidade será feito diretamente pelo juízo ad quem (art. 1.010, §3º, do CPC).
Oportunamente, e se for o caso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo para julgamento dos apelos com as homenagens e cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Em nada sendo requerido após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
13/09/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:44
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 11:05
Conciliação infrutífera
-
21/08/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/07/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2024 17:08
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 09:32
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 21/08/2024 10:05:00, 2ª Vara.
-
17/07/2024 22:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/07/2024 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2024 10:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
15/07/2024 10:22
Conclusos para julgamento
-
11/07/2024 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 09:13
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 09:11
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 15:26
Juntada de Petição de Réplica
-
12/06/2024 09:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/06/2024 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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15/05/2024 11:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2024 22:03
Juntada de Certidão
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22/04/2024 22:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2024 17:06
Expedição de Carta.
-
19/04/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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