TJSP - 0002091-17.2025.8.26.0510
1ª instância - 03 Civel de Rio Claro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:22
Ato ordinatório
-
17/06/2025 14:33
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/05/2025 00:36
Suspensão do Prazo
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Demarchi (OAB 184458/SP), Oswaldo da Costa Telles Neto (OAB 255225/SP), Ilton Rodrigues Gomes (OAB 81683/SP) Processo 0002091-17.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Roberto Demarchi, Paulo Roberto Demarchi - Exectdo: Ilton Rodrigues Gomes, Ilton Rodrigues Gomes -
Vistos.
Na forma do Artigo 513, parágrafo 2º do CPC, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor devido a requerimento do exequente, haverá a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, e parágrafos do CPC).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Nos termos da Lei nº 15.109/2025, ficam os advogados/exequentes dispensados do recolhimento da custas iniciais.
O art. 82 do CPC, em seu §3º, adicionado pela Lei nº 15.109 de 13 março de 2025 prevê que § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Intime(m)-se. -
23/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:39
Remetido ao DJE para Republicação
-
22/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Roberto Demarchi (OAB 184458/SP), Oswaldo da Costa Telles Neto (OAB 255225/SP) Processo 0002091-17.2025.8.26.0510 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Paulo Roberto Demarchi, Paulo Roberto Demarchi -
Vistos.
Na forma do Artigo 513, parágrafo 2º do CPC, INTIME(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu(s) procurador(es), para pagamento do valor apurado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% sobre o valor devido a requerimento do exequente, haverá a expedição de mandado de penhora e avaliação (art. 523, caput, e parágrafos do CPC).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que, transcorrido o prazo supra sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Nos termos da Lei nº 15.109/2025, ficam os advogados/exequentes dispensados do recolhimento da custas iniciais.
O art. 82 do CPC, em seu §3º, adicionado pela Lei nº 15.109 de 13 março de 2025 prevê que § 3º Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo.
Intime(m)-se. -
16/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 10:07
Remetido ao DJE para Republicação
-
08/04/2025 07:48
Juntada de Certidão
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07/04/2025 23:10
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 16:05
Expedição de Carta.
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07/04/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 09:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 08:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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