TJSP - 1004600-73.2024.8.26.0271
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itapevi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 12:43
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 12:18
Certidão de Cartório Expedida
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13/05/2025 10:46
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2025 15:06
Certidão de Cartório Expedida
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14/04/2025 21:22
Petição Juntada
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11/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:41
Remetido ao DJE
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10/04/2025 16:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/04/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Rosenthal (OAB 146730/SP), Vitoria Eterovic (OAB 445255/SP) Processo 1004600-73.2024.8.26.0271 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Robson de Moraes Francisco - Reqdo: Banco C6 S/A (ficsa) -
Vistos.
Ciente do retorno dos autos.
Ciente também do depósito de fls. 247/250.
Expeça-se mandado de levantamento eletrônico da quantia depositada às fls. 249 em favor da parte autora, observando-se a ordem cronológica de cumprimento de atos.
Deverá a parte autora manifestar-se sobre a satisfação do débito, ficando desde já advertida de que no silêncio, considerar-se-á satisfeito e os autos serão extintos e arquivados definitivamente.
Para expedição do mandado de levantamento eletrônico, deverá a parte autora, no prazo de 05 dias, preencher o formulário próprio, conforme Comunicado Conjunto 474/2017.
O formulário acima mencionado pode ser acessado através endereço:www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx.
Anoto que eventual execução de saldo devedor remanescente deverá observar as disposições do Provimento CG nº 16/2016 (artigos 1.285 a 1.289 das NSCGJ), com orientações complementares no Comunicado CG nº438/2016, ambos publicados no DJE de 04/04/2016.
Neste caso, tendo em vista o novo Comunicado Conjunto 951/2023, no caso de recurso improvido do devedor, para início do cumprimento de sentença, necessário o recolhimento da taxa judiciária à ordem 2% sobre o valor do crédito, a ser satisfeito e despesas processuais, exceto se beneficiário(a) da Justiça Gratuita.
Diante disso, deverá a parte vencedora providenciar o recolhimento mencionado no incidente de cumprimento de sentença, ou, para a apreciação da possibilidade de concessão de Justiça Gratuita, cópia de sua última declaração do imposto de renda, os holerites dos últimos dois meses caso trabalhe com vínculo formal, bem como o extrato de todas as contas bancárias em sua titularidade dos últimos dois meses.
No silêncio, decorrido o prazo do Comunicado C.G.
N.º 1789/2017 e nada mais restando a ser cumprido, arquivem-se com as formalidades legais.
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as formalidades legais.
Cumpra-se e intime-se. -
31/03/2025 01:14
Remetido ao DJE
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29/03/2025 07:52
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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23/03/2025 10:32
Conclusos para despacho
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23/03/2025 10:31
Certidão de Cartório Expedida
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21/03/2025 11:56
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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17/03/2025 08:52
Pedido de Extinção - Obrigação Satisfeita (art. 924, II, do CPC)
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05/03/2025 17:50
Petição Juntada
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10/12/2024 12:38
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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10/12/2024 12:36
Certidão de Cartório Expedida
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27/11/2024 14:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/11/2024 20:30
Petição Juntada
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06/11/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:37
Remetido ao DJE
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05/11/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/10/2024 14:33
Conclusos para despacho
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01/10/2024 14:32
Certidão de Cartório Expedida
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01/10/2024 14:25
Planilha de Cálculos Juntada
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27/09/2024 10:14
Documento Juntado
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26/09/2024 11:55
Certidão de Intimação Expedida
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25/09/2024 10:13
Recurso Interposto
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10/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2024 13:35
Remetido ao DJE
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09/09/2024 13:09
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/09/2024 16:05
Conclusos para Sentença
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03/09/2024 18:20
Especificação de Provas Juntada
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26/08/2024 15:44
Especificação de Provas Juntada
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16/08/2024 21:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2024 00:21
Remetido ao DJE
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15/08/2024 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2024 14:58
Conclusos para Sentença
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09/08/2024 14:57
Certidão Encaminhada Expedida
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08/08/2024 18:50
Réplica Juntada
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16/07/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 00:34
Remetido ao DJE
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15/07/2024 19:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
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05/07/2024 15:07
Certidão de Cartório Expedida
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05/07/2024 15:04
Certidão Encaminhada Expedida
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01/07/2024 17:31
Contestação Juntada
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19/06/2024 13:32
Pedido de Habilitação Juntado
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17/06/2024 16:52
Mandado Juntado
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17/06/2024 16:52
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/06/2024 10:58
Documento Juntado
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07/06/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2024 15:39
Ofício Urgente Expedido
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07/06/2024 15:38
Ofício Expedido
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07/06/2024 13:16
Mandado Expedido
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07/06/2024 00:18
Remetido ao DJE
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06/06/2024 20:00
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2024 16:32
Conclusos para despacho
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05/06/2024 08:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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