TJSP - 0008700-82.2025.8.26.0100
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 03:19
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Laís Marighetti (OAB 436093/SP) Processo 0008700-82.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EDSON MARIGHETTI -
Vistos.
Trata-se de reclamação trabalhista proposta por EDSON MARIGHETTI em face de GAMA GASES ESPECIAIS LTDA alegando, em síntese, que trabalhou nas dependências da empresa ré, de 30/11/2011 a 07/06/2024, na função de motorista e que, apesar de trabalhar todos os dias e preencher os requisitos de relação de empregado, sua CTPS nunca foi anotada.
Requer o reconhecimento da relação de emprego, bem como o recebimento das verbas oriundas da relação empregatícia (fls. 1/49).
Em contestação, a reclamada sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciação do tema, uma vez que houve contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas entre as partes, regulamentado pela Lei nº 11.442/2007, tratando-se de relação de natureza comercial (fls. 179/271).
Em decisão do nobre magistrado da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, os autos foram encaminhados à Justiça comum estadual, acolhendo-se a preliminar de incompetência daquela Justiça Especializada em função do disposto na Lei nº 11.442/2007 e do entendimento esposado pelo C.
STF no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48 (fls. 499/501).
Foi interposto recurso ordinário pelo reclamante e, em apreciação pela 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, foi lhe negado provimento mantendo a decisão que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho (fls. 549/554).
Os autos foram remetidos à Justiça Comum (fl. 562) e distribuídos a esse Juízo (fl. 570). 1.
Da Competência A Lei 11.442/2007 regulamenta o transporte rodoviário de cargas e prevê, entre outros aspectos, a relação entre o transportador e o contratante.
Nesse passo, a apuração de fraudes na execução do contrato de transporte deve ser dirimida na esfera da Justiça Comum e, se constatada irregularidade e verificada a relação de emprego, a demanda deverá ser remetida à Justiça do Trabalho.
Pois bem, no estado em que se encontra, verifico que os autos tratam da análise da relação contratual firmada entre as partes.
Isso posto, reconheço a competência deste Juízo para a apreciação da causa. 2.
Do Pedido de Gratuidade Processual Verifico que o autor requereu os benefícios da gratuidade processual.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, o habilitante, deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, os documentos complementares ainda não juntados aos autos, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
A fim de que seja atestada a juntada de todas as contas titularizadas pela parte, deverá ser anexada, ainda, cópia do relatório "Contas e Relacionamentos CCS", o qual pode ser obtido gratuita e digitalmente por meio do Sistema REGISTRATO do BACEN; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intime-se.
São Paulo, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/03/2025 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/03/2025 09:14
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
25/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
25/03/2025 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
24/03/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 23:14
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 21:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/03/2025 22:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 12:53
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:11
Distribuído por sorteio
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27/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Certidão
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27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:05
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:03
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:02
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 12:01
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:58
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:57
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 11:57
Juntada de Carta
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27/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:55
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:54
Juntada de Outros documentos
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27/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:53
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 11:52
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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