TJSP - 0000128-02.2025.8.26.0533
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 11:13
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 12:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 18:20
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:44
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:38
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 10:31
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 07:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 11:13
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 09:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2025 02:26
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 17:02
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 12:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Domingues Torette (OAB 297158/SP) Processo 0000128-02.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gislaine Cristina Bueno de Oliveira Leite -
Vistos.
Conheço dos embargos de declaração por serem tempestivos, porém nego-lhes provimento por não haver na decisão embargada qualquer omissão, contradição, obscuridade ou dúvida a ser sanada.
De início, consigno que o sequestro de verbas públicas é meio apropriado para compelir a Fazenda Municipal, haja vista reiterado descumprimento da obrigação de fornecer o medicamento (vide incidente de cumprimento nº 0001904-71.2024.8.26.0533), em garantia do direito à saúde da Exequente.
Ainda, tem-se que a adoção de tal medida para assegurar o fornecimento de medicamento tem amparo nos enunciados nº 56, 94 e 113 do Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde - FONEJUS, bem como na tese de eficácia vinculante firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.069.810/RS (Tema repetitivo 84): Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação.
Como apontou o então Ministro do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Teori Zavascki: O regime constitucional de impenhorabilidade dos bens públicos e da submissão dos gastos públicos decorrentes de ordem judicial a prévia indicação orçamentária deve ser conciliado com os demais valores e princípios consagrados pela Constituição.
Estabelecendo-se, entre eles, conflito específico e insuperável, há de se fazer um juízo de ponderação para determinar qual dos valores conflitantes merece ser específica e concretamente prestigiado.
Ora, a jurisprudência do STF tem enfatizado, reiteradamente, que o direito fundamental à saúde prevalece sobre os interesses financeiros da Fazenda Pública, a significar que, no confronto de ambos, prestigia-se o primeiro em prejuízo do segundo (REsp nº 840.912/RS, j. 23/4/2007) (Destaquei.) Resta evidente que nenhuma imposição proveniente do Tema 1.234, do STF, foi afrontada na decisão embargada, vez que o valor estabelecido para o sequestro não ultrapassa o teto do PMVG.
Noto que a embargante pretende imputar à parte exequente o ônus que a esta não cabe, qual seja, a aquisição de medicamentos diretamente junto ao fabricante ou fornecedor pelos valores negociados por Entes Públicos.
Ora, não é crível que tal procedimento seja viável.
Neste sentido, evidente que o inconformismo da embargante não se confunde com o erro material alegado.
De fato, a embargante objetivou, através do recurso, a reforma da decisão, fundado em entendimento diverso.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu: Os embargos de declaração destinam-se, enquanto impugnação recursal que são, a sanar eventual obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que se verifique no acórdão.
Revela-se incompatível com sua natureza e finalidade o caráter infringente que se lhes venha a conferir, com o objetivo, legalmente não autorizado, de reabrir a discussão de matéria já decidida, de forma unânime, pelo Plenário da Corte (STF MI 81-6 (EDecl)-DF TP Rel.
Min.
Celso de Mello J. 02.08.90 DJU 31.08.90 RT 670/198).
Posto isto, pela razão acima declinada, conheço dos embargos declaratórios, posto que tempestivos.
Entretanto, rejeito provimento quanto ao mérito, em razão de sua natureza infringente.
Decorrido o prazo para recorrer, providencie-se minuta para sequestro de valor nos termos da decisão de fl. 73.
Int. -
22/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 11:43
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/04/2025 11:51
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 10:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2025 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/04/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliane Domingues Torette (OAB 297158/SP) Processo 0000128-02.2025.8.26.0533 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gislaine Cristina Bueno de Oliveira Leite -
Vistos.
Concedo o prazo suplementar de 10 dias para que a Fazenda executada cumpra o determinado na decisão de fls. 45/47.
Deverá manifestar-se independentemente de nova intimação, sob pena de o valor apresentado às fls. 58/59 ser reputado como o de menor valor do medicamento.
Int. -
31/03/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 12:08
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 00:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 12:39
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/02/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 16:18
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 08:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 15:46
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:45
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2019
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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