TJSP - 1015404-55.2021.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 12:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/06/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 20:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:30
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:28
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:27
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:10
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:07
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:03
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 10:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 15:30
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 12:58
Conclusos para decisão
-
01/05/2025 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 09:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Samuel Henrique Castanheira (OAB 264825/SP), Vanessa Almeida Santos (OAB 449364/SP), Augusto Amstalden Neto (OAB 374716/SP), Odair Gregios Junior (OAB 343410/SP), Andrislene de Cassia Coelho (OAB 289497/SP), Marcos Pelozato Henrique (OAB 273163/SP), Walter Bergström (OAB 105185/SP), Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Gabriel Battagin Martins (OAB 174874/SP), Pablo Felipe Silva (OAB 168765/SP), Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP) Processo 1015404-55.2021.8.26.0320 - Recuperação Judicial - Reqte: QUALIVIP ALIMENTOS LTDA, DANIEL MARRARA ME, Daniel Marrara Ltda, DM Serviços de Apoio Ltda, MARRARA SERVIÇOES DE APOIO EIRELI - VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls. 2239.
Sustenta o embargante Banco Santander Brasil S/A ocorrência de omissão e obscuridade.
Alegou que a questão relativa à suspensão das medidas constritivas sobre o caminhão a fim de garantir a continuidade das atividades empresarias das recuperadas foi definitivamente decidida em Segunda Instância na cautelar de busca e apreensão, no sentido de que tendo em vista a extraconcursalidade do crédito, decurso do stay period e aprovação do plano recuperacional, não mais se discute acerca da essencialidade do bem ou não.
Afirma que a decisão embargada desconsiderou que a questão foi expressamente decidida nos autos de ação de busca e apreensão, em Segunda Instância, de forma definitiva. É o relatório.
A decisão embargada reconheceu a essencialidade do bem objeto de apreensão na cautelar de busca e apreensão promovida pelo embargante nos Autos de nº 1011580-54.2022.
Referida decisão foi proferida, após manifestação da Administradora Judicial e do parecer do Ministério.
Em consulta à medida cautelar de busca e apreensão, de se notar que a v. decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão que revogou a liminar de busca e apreensão, foi proferida em 29/10/2024, enquanto o v. acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento foi proferido em 25/11/2024, portanto, em data anterior à decisão ora embargada, que reconheceu a essencialidade do bem objeto da apreensão e determinou a suspensão de medidas constritivas que recaiam sobre ele.
Desse modo, verifica-se que a decisão é inoperante, sendo vedada sua execução, uma vez que houve pronunciamento judicial definitivo, da Instância Superior, na ação de busca e apreensão, com enfrentamento da matéria de mérito, aqui também submetida a exame judicial, onde foi reconhecida e consolidação a posse e propriedade do bem a favor do embargante.
A par disso, vedado ao juízo recuperacional contrariar o julgamento da Colenda Câmara, pois, com o acórdão foi substituída a decisão de primeiro grau naquilo que foi objeto de reforma, que gera efeito normativo, ou seja, sua decisão é vinculante e não pode ser alterada.
Se não bastasse, em que pese o minucioso e bem elaborado parecer da Administradora Judicial, que atestou a essencialidade do bem objeto da apreensão na ação cautelar mencionada, encampado pelo zeloso Dr.
Promotor de Justiça, não se deve perder de vista que o Colendo STJ definiu que, uma vez exaurido o prazo máximo estabelecido no § 4º, do art. 6º da Lei 11.101/2005, não deve ser mantida medida judicial exarada pelo juízo recuperacional que tenha obstado o prosseguimento de ação instaurada para satisfação de crédito/direito extraconcursal, em razão da alteração promovida pela Lei n. 14.112/2020 ao art. 6º da Lei 11.101/2005 e consolidou o entendimento de que o juízo universal recuperacional não é absoluto.
Nesse ponto, destaca-se trecho da ementa, abaixo transcrito: [...] 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem.4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto. [...].
O julgamento referido segue o mesmo entendimento adotado pela Terceira Turma (REsp 1.758.746/GO) e pela Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS; CC 153.473/PR), citados no corpo do acórdão, conforme íntegra da ementa: RECURSO ESPECIAL. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2.
STAY PERIOD.
NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020.
OBSERVÂNCIA. 3.
DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL.
AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4.
DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
INDISPENSABILIDADE. 5.
RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA. 1.
Controverte-se no presente recurso especial se, uma vez exaurido o prazo de blindagem estabelecido no § 4º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005, a execução de crédito extraconcursal - a qual não se suspende - tem sua tramitação totalmente normalizada, afigurando-se descabida, doravante, a subsistência da restrição prevista na parte final do § 3º do art. 49 da LRF e/ou da de qualquer outra providência exarada pelo Juízo da recuperação judicial destinada a obstar o regular prosseguimento da aludida ação, tal como compreendeu o Tribunal de origem.
A questão posta há de considerar, necessariamente, os novos contornos dados pela Lei n. 14.112/2020, que, por expressa determinação legal, tem incidência imediata aos processos pendentes, respeitados, naturalmente, os atos processuais já praticados. 2.
Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos)perdurará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal. 2.1 A lei estabelece a possibilidade de o período de suspensão perdurar por até 360 (trezentos e sessenta) dias. É importante registrar, no ponto, que todos os prazos que gravitam em torno do stay period, para a consecução dos respectivos atos processuais foram mantidos tal como originariamente previstos, ou seja, passíveis de serem realizados - não havendo nenhum evento extraordinário - dentro dos 180 (cento e oitenta) dias incialmente estipulados. 2.2 O disposto no inciso I do § 4º-A do art. 6º da LRF é claro em acentuar que as suspensões das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial e dos prazos prescricionais e a proibição dos correlatos atos constritivos não serão aplicáveis caso os credores não apresentem plano alternativo no prazo de 30 (trinta) dias, contado do final do prazo referido no § 4º deste artigo ou no § 4º do art. 56 desta Lei.
Por consequência, o inciso II do § 4º-A assinala que o sobrestamento das execuções dos créditos submetidos à recuperação judicial, bem como dos correlatos atos constritivos, persiste durante esse prazo de 30 (trinta dias), dentro do qual o plano de recuperação judicial dos credores deve ser apresentado, caso em que este período de blindagem subsistirá pelo prazo de 180 dias, contados do término do prazo de 180 dias iniciais ou de sua prorrogação, caso não tenha ocorrido a deliberação do plano pela assembleia de credores; ou contados da própria deliberação que rejeitou o plano apresentado pelo devedor. 2.3 O novo regramento ofertado pela Lei n. 14.112/2020, de modo expresso e peremptório, veda a prorrogação do stay period, após a fluência desse período máximo de blindagem (de até 360 dias), estabelecendo uma única exceção: a critério exclusivo dos credores, poderão, findo este prazo sem a deliberação do plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor; ou, por ocasião da rejeição do plano de recuperação judicial, deliberar, segundo o quórum legal estabelecido no § 5º do art. 56, a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para que seja apresentado um plano de recuperação judicial de sua autoria. 2.4 Diante dessa inequívoca mens legis - qual seja, de atribuir aos credores, com exclusividade, findo o prazo máximo de blindagem (de até 360 dias), a decisão de estender ou não o stay period (com todos os efeitos jurídicos daí advindos) - qualquer leitura extensiva à exceção legal (interpretação que sempre deve ser vista com reservas) não pode dispensar a expressa autorização dos credores a esse propósito. 2.5 Em conclusão, a partir da nova sistemática implementada pela Lei n. 14.112/2020, a extensão do stay period, para além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF, somente se afigurará possível se houver, necessariamente, a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores a esse respeito, seja com vistas à apresentação do plano de recuperação judicial, seja por reputarem conveniente e necessário, segundo seus interesses, para se chegar a um denominador comum no que alude às negociações em trâmite.
Ausente a deliberação prévia e favorável da assembleia geral dos credores para autorizar a extensão do stay period (além da prorrogação estabelecida no § 4º do art. 6º da LRF), seu deferimento configura indevida ingerência judicial, apartando-se das disposições legais que, como demonstrado, são expressas nesse sentido. 3.
Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period.
A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial durante o período de blindagem.
Em se tratando de execuções fiscais, a competência do Juízo recuperacional restringe-se a substituir os atos de constrição que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial. 3.1 A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (por ocasião do julgamento do REsp 1.758.746/GO) e, posteriormente, a Segunda Seção (REsp 1.629.470/MS), na via recursal propugnada (no julgamento do CC 153.473/PR), adotou o posicionamento de que a avaliação quanto à essencialidade recai unicamente sobre bem de capital, objeto de garantia fiduciária (ou objeto de constrição).
Caso não se trate de bem de capital, o bem objeto de constrição ou o bem cedido ou alienado fiduciariamente não fica retido na posse da empresa em recuperação judicial, com esteio na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, apresentando-se, para esse efeito, absolutamente descabido qualquer juízo de essencialidade.
Em resumo, definiu-se que bem de capital a que a lei se refere é o bem corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo da empresa recuperanda, e que, naturalmente, encontre-se em sua posse. 3.2 A competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal restringe-se àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial - a incidir, para a sua caracterização, todas as considerações acima efetuadas -, a ser exercida apenas durante o período de blindagem. 4.
Uma vez exaurido o período de blindagem - sobretudo nos casos em que sobrevém sentença de concessão da recuperação judicial, a ensejar a novação de todas as obrigações sujeitas ao plano de recuperação judicial - é absolutamente necessário que o credor extraconcursal tenha seu crédito devidamente equalizado no âmbito da execução individual, não sendo possível que o Juízo da recuperação continue, após tal interregno, a obstar a satisfação de seu crédito, com suporte no princípio da preservação da empresa, o qual não se tem por absoluto.
Naturalmente, remanesce incólume o dever do Juízo em que se processa a execução individual de crédito extraconcursal de bem observar o princípio da menor onerosidade, a fim de que a satisfação do débito exequendo se dê na forma menos gravosa ao devedor, podendo obter, em cooperação do Juízo da recuperação judicial, as informações que reputar relevantes e necessárias. 4.1 Deveras, se mesmo com o decurso do stay period (e, uma vez concedida a recuperação judicial), a manutenção da atividade empresarial depende da utilização de bem - o qual, em verdade, não é propriamente de sua titularidade - e o correlato credor-proprietário,
por outro lado, não tem seu débito devidamente equalizado por qualquer outra forma, esta circunstância fática, além de evidenciar um sério indicativo a respeito da própria inviabilidade de soerguimento da empresa, distorce por completo o modo como o processo recuperacional foi projetado, esvaziando o privilégio legal conferido aos credores extraconcursais, em benefício desmedido à recuperanda e aos credores sujeitos à recuperação judicial.
O privilégio legal é conferido não apenas aos chamados credores-proprietários, mas também a todos os credores que, mesmo após o pedido de recuperação judicial, em valoroso voto de confiança à empresa em dificuldade financeira, manteve ou com ela estabeleceu relações jurídicas creditícias indispensáveis à continuidade da atividade empresarial (aqui incluídos os trabalhadores, fornecedores, etc), sendo, pois, de rigor, sua tempestiva equalização.5.
Recurso especial improvido. (REsp.
Nº 2057372/MT).
Nessa quadra, a decisão embargada, de fls. 2239, encontra-se desalinhada com a atual jurisprudência do Colendo STJ e a sistemática prevista no art. 6º, da Lei 11.101/2005, alterado pela Lei n. 14.112/2020, de modo que os embargos devem ser acolhidos a fim de evitar incorreta aplicação da norma de regência.
Ante o exposto, acolhem-se os embargos de declaração e, em consequência, reconsidero a determinação para suspensão de quaisquer medidas constritivas sobre o caminhão Placas BAM0G74, Renavam 593784227, alienado fiduciariamente ao embargante Banco Santander Brasil S/A.
Não se afigura, por conseguinte, necessária a juntada de cópia da referida decisão para os Autos nº 1011580-54.2022, a fim de serem promovidas providências neste último.
Visando dar prosseguimento ao feito, abra-se vista de fls. 2372/2412 e 2417/2424 ao Ministério Público.
Sem prejuízo, intime-se a Administradora Judicial para informar o quanto solicitado pelo juízo da 5ª Vara Cível, no prazo de 15 (quinze) dias a Fls. 2430/2457.
Após, abra-se vista ao Ministério Público para também se manifestar sobre a solicitação da 5ª Vara Cível.
Fls. 2458/2461: manifestem-se as Recuperadas em 10 dias.
Após, vista ao Ministério Público para se manifestar sobre a informação da Administrado Judicial.
Fls. 2414 e fls. 2462: atenda-se, excluindo-se do cadastro o antigo patrono e cadastrando-se o atual para regularização da representação processual da recuperanda.
Int. -
22/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 07:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/04/2025 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:14
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 10:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
20/03/2025 23:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 08:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/02/2025 09:54
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 09:54
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/02/2025 22:39
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 09:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 09:13
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/01/2025 10:28
Apensado ao processo
-
24/01/2025 09:57
Apensado ao processo
-
15/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 16:43
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 22:17
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2024 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 10:20
Apensado ao processo
-
08/11/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 11:27
Expedição de Ofício.
-
07/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
02/11/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/11/2024 09:51
Recuperação judicial
-
30/10/2024 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/10/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
19/10/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 12:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/09/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/09/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2024 17:16
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 09:26
Apensado ao processo
-
31/07/2024 09:26
Incidente Processual Instaurado
-
30/07/2024 12:27
Incidente Processual Instaurado
-
19/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
19/07/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/07/2024 10:06
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/04/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 22:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2024 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 09:52
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2024 08:39
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 08:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 18:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
23/02/2024 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 09:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 06:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
13/11/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2023 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/11/2023 10:11
Conclusos para decisão
-
19/10/2023 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 09:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2023 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2023 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2023 14:44
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 14:44
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 13:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2023 13:03
Apensado ao processo
-
04/07/2023 09:50
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 09:49
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 18:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2023 20:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2023 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/04/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2023 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 06:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 11:42
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
19/01/2023 11:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/01/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2022 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2022 06:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 17:01
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2022 21:21
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 21:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/10/2022 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2022 13:34
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2022 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2022 12:21
Publicação de Edital Juntada
-
12/08/2022 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2022 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2022 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2022 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2022 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2022 13:49
Expedição de Certidão.
-
23/06/2022 13:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/06/2022 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2022 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2022 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/06/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 14:36
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2022 11:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/06/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2022 15:20
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 15:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/05/2022 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 10:10
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2022 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2022 21:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2022 22:50
Decisão
-
19/04/2022 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
11/04/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 12:50
Conclusos para despacho
-
07/04/2022 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2022 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:20
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/03/2022 11:47
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2022 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2022 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2022 16:00
Expedição de Certidão.
-
21/03/2022 15:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/03/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 15:32
Juntada de Outros documentos
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21/03/2022 13:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/03/2022 23:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 13:15
Conclusos para decisão
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03/03/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2022 11:35
Expedição de Certidão.
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24/02/2022 11:34
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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24/02/2022 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2022 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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09/02/2022 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 02:45
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2022 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2022 12:04
Conclusos para decisão
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24/01/2022 12:04
Conclusos para despacho
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24/01/2022 12:03
Proferido Despacho
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21/01/2022 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2022 10:31
Conclusos para despacho
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21/01/2022 07:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2022 01:58
Certidão de Publicação Expedida
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19/01/2022 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2022 16:40
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 16:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/01/2022 16:37
Expedição de Certidão.
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18/01/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 10:04
Conclusos para decisão
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18/01/2022 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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14/01/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2022 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2022 12:11
Proferido Despacho
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07/01/2022 18:20
Conclusos para decisão
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21/12/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2021 06:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2021 02:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/12/2021 14:54
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 14:15
Juntada de Outros documentos
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15/12/2021 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/12/2021 17:51
Determinada a Emenda à Petição Inicial
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10/12/2021 06:37
Conclusos para decisão
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09/12/2021 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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