TJSP - 1007243-43.2022.8.26.0604
1ª instância - 01 Civel de Sumare
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 09:06
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
29/05/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 13:45
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
-
29/05/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dionisio Kalvon (OAB 22663/SP), Felipe Alberto Verza Ferreira (OAB 232618/SP) Processo 1007243-43.2022.8.26.0604 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Reginaldo Antonio Campo Dall'orto, Eliana Tancredi Campo Dall Orto - Reqda: Regina Helena Campo Dall'orto do Amaral - Vistos, Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por REGINALDO ANTONIO CAMPO DALL'ORTO e ELIANA TANCREDI CAMPO DALL'ORTO em face de REGINA HELENA CAMPO DALL'ORTO DO AMARAL e do ESPÓLIO DE HÉRCULES LEITE DO AMARAL JÚNIOR.
Sustentaram que as partes são coproprietárias do imóvel matriculado sob o nº 54.552 do CRI de Sumaré, adquirido em 28/05/2003.
Afirmaram que o imóvel é indivisível e se encontra desocupado.
Relataram que o condômino Hércules faleceu em 01/06/2006, tendo sido sucedido pelos filhos Guilherme e Érica.
Disseram que não possuem interesse na manutenção da propriedade do imóvel.
Pleitearam a extinção do condomínio e a alienação judicial do bem imóvel matriculado sob o nº 54.552 do CRI de Sumaré.
Juntaram procuração e documentos (fls. 05/16).
Por petição de fls. 28, os autores informaram que não conhece a existência de inventário em nome de Hércules, e apontou que o requerido deixou os filhos GUILHERME CAMPO DALL'ORTO LEITE DO AMARAL e ÉRICA CAMPO DALL'ORTO LEITE DO AMARAL como seus herdeiros.
Por decisão de fls. 29 foi determinada a inclusão dos herdeiros no cadastro de partes e a citação dos réus.
Os réus foram citados (fls. 48 e 50) e apresentaram contestação tempestiva (fls. 60/64).
Arguiram preliminar de falta de interesse processual, ao argumento de que não houve tentativa de solução amigável para a alienação do imóvel.
Manifestaram concordância com a extinção do condomínio e a alienação do bem.
Juntaram procuração e documentos (fls. 65/68).
Por despacho de fls. 77/78, foi determinada a manifestação dos autores em réplica, bem como de todas as partes sobre interesse na produção de provas.
Os autores se manifestaram às fls. 84/85 e 86/87, enquanto os requeridos deixaram de se manifestar (fls. 88). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O caso é de julgamento conforme o estado do processo, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de dilação probatória, considerando que não houve resistência dos réus em relação à pretensão dos autores.
Afasto a preliminar de falta de interesse de agir.
Com efeito, em observância à inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, inciso XXXV) a ausência de tentativa de solução extrajudicial não impede que a parte interessada busque a efetivação de sua pretensão perante o Poder Judiciário.
Aliás, com o falecimento de um dos condôminos e inexistente o ajuizamento de inventário para a atribuição dos quinhões aos sucessores, revela-se necessário o ajuizamento de ação, considerando que os herdeiros não poderiam outorgar escritura de venda e compra em nome do falecido.
Em casos semelhantes, assim decidiu o e.
TJSP: Agravo de instrumento.
Ação de extinção de condomínio cumulada com arbitramento de aluguel.
Decisão que rejeitou alegação de falta de interesse processual.
Inventário em tramitação.
Situação que não figura como obstáculo à propositura ou prosseguimento da presente ação.
Transmissão da herança com a abertura da sucessão.
Interpretação do artigo 1.784 do Código Civil.
Indivisibilidade do bem não impossibilita eventual extinção do condomínio.
Desnecessidade da conclusão do inventário para extinção da situação de copropriedade.
Resultado.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104769-88.2024.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá -3ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2024; Data de Registro: 17/07/2024) Ação de Extinção de Condomínio c/c Alienação Judicial - Sentença de improcedência - Ausência de óbice legal para alienação judicial de bem pendente de inventário - Posse e propriedade do de cujus que, por ocasião da abertura da sucessão, transmitem-se automaticamente para seus herdeiros - Princípio da saisine (CC 1.784) - Produto da alienação do bem comum que passará a integrar o patrimônio do espólio - Sentença anulada - Retorno dos autos à origem - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1061616-86.2019.8.26.0100; Relator Desembargador LUIZ ANTONIO COSTA; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2019; Data de Registro: 18/11/2019) O pedido é procedente.
A propriedade do imóvel se encontra devidamente demonstrada por meio da certidão de matrícula colacionada às fls. 22/24, que aponta que os autores são proprietários de 50% do imóvel, sendo que os 50% restantes são de propriedade da ré REGINA e de Hércules, que faleceu, deixando como sucessores ÉRICA e GUILHERME.
Considerando a vontade expressada por ambos e que a extinção do condomínio constitui direito potestativo do proprietário, que não pode ser compelido a manter o domínio do bem em condomínio, tem-se base para o pedido deextinçãodecondomínio, a observar o disposto no CPC, art. 1.320 Vale registrar que, diante da inexistência de partilha do bem, o quinhão pertencente aos requeridos permanecerá depositado nos autos até que os sucessores de Hércules providenciem o competente inventário para a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão de REGINALDO ANTONIO CAMPO DALL'ORTO e ELIANA TANCREDI CAMPO DALL'ORTO em face de REGINA HELENA CAMPO DALL'ORTO DO AMARAL, GUILHERME CAMPO DALL'ORTO LEITE DO AMARAL e ÉRICA CAMPO DALL'ORTO LEITE DO AMARAL para DECRETAR a extinção do condomínio sobre o bem imóvel descrito na inicial, matriculado sob o nº 54.552 do CRI de Sumaré, mediante venda por iniciativa particular ou por alienação judicial, observando-se o valor da avaliação, a ser apurado na fase de cumprimento do julgado, devendo a fração da venda que cabe aos réus permanecer depositada nos autos até que os requeridos providenciem o inventário para a partilha dos bens deixados pelo de cujus.
Considerando que não houve resistência à pretensão dos requerentes e tendo em vista que se trata de típico pedido de jurisdição voluntária e que os próprios autores requereram o rateio das despesas e o afastamento dos ônus sucumbenciais, determino que as custas sejam rateadas igualmente entre as partes e deixo de fixar honorários sucumbenciais.
Sobre o tema, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
RESISTÊNCIA DOS RÉUS.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO TÍPICO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ART. 725, IV, CPC.
LITÍGIO.
INEXISTÊNCIA, EM RELAÇÃO AO TEMA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
INADMISSILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Na ausência de litígio em relação a pedido típico de jurisdição voluntária, não há que se falar em vencedores ou vencidos, o que inviabiliza a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.(TJSP; Apelação Cível 1001020-63.2023.8.26.0564; Relator (a):Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2024; Data de Registro: 18/12/2024) P.I. e, oportunamente, arquivem-se. -
31/03/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 09:36
Julgada Procedente a Ação
-
22/01/2025 10:22
Conclusos para julgamento
-
30/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Réplica
-
19/07/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
15/07/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2024 09:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 10:34
Juntada de Ofício
-
28/06/2024 09:01
Juntada de Ofício
-
25/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
20/06/2024 14:50
Expedição de Ofício.
-
20/05/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2024 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/05/2024 11:00
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 10:07
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
17/05/2024 09:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2024 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/05/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 06:47
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 15:47
Expedição de Carta.
-
26/04/2024 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/04/2024 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2024 09:39
Juntada de Mandado
-
15/03/2024 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 08:58
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
06/03/2024 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/11/2023 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2023 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 15:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/11/2023 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2023 23:59
Suspensão do Prazo
-
23/10/2023 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 18:35
Expedição de Carta.
-
19/10/2023 18:34
Recebida a Petição Inicial
-
04/07/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 15:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 13:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2022 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2022 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2022 16:21
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 16:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1532598-76.2019.8.26.0127
Prefeitura Municipal de Carapicuiba
Clarice Campos Alves
Advogado: Sueli Marotte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/12/2019 02:27
Processo nº 1004328-29.2023.8.26.0299
Banco Votorantims/A
Cleusa Barbosa Medeiros Barros
Advogado: Welson Gasparini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/10/2023 12:04
Processo nº 1011328-17.2023.8.26.0320
Condominio Parque Liberty
Cleiton Pereira Cruz
Advogado: Danilo Moreira Dibbern
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2023 16:16
Processo nº 0011093-53.2012.8.26.0320
Bv Financeira S/A Credito Financiamento ...
Rosangela Marcela Vitorino
Advogado: Francisco Claudinei M da Mota
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/05/2012 14:33
Processo nº 1002970-29.2023.8.26.0008
Banco Bradesco S/A
Terezinha Carmelita Francisco
Advogado: Alvin Figueiredo Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2023 10:02