TJSP - 1003848-17.2025.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 13:11
Remetido ao DJE
-
23/05/2025 10:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
28/04/2025 15:42
Petição Juntada
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Daniel dos Santos (OAB 139373/SP), Camila Barbosa Nunes (OAB 342451/SP), Nayara Batista dos Santos (OAB 423631/SP) Processo 1003848-17.2025.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Rebeca Anisia de Oliveira Silva - Embargdo: Loteamento Jardim Lagoa Nova Spe Ltda. - Intimação da parte embargada acerca da decisão de fls. 50/51: "
Vistos.
Certifique a serventia o ajuizamento dos presentes embargos de terceiro nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 0004431-58.2021.
Apense-se.
Os documentos juntados a fls. 15/49 comprovam a transmissão de parte ideal do imóvel penhorado à embargante, assim como que está na iminência de ser realizado ato processual de expropriação que poderá atingir direito de propriedade reclamado através dos embargos de terceiro.
Assim, determino a suspensão das medidas constritivas em relação ao imóvel objeto destes embargos, nos termos do artigo 678 do Código de Processo Civil.
O artigo 334 do Código de Processo Civil determina que o juiz, ao despachar a petição inicial, designe audiência de conciliação ou de mediação.
Porém, entendo que a designação de audiência preliminar de conciliação em todos os novos processos distribuídos é impraticável e criaria um enorme gargalo de congestionamento de processos logo em sua fase inaugural, com formação praticamente imediata de longa pauta de audiências, afrontando o princípio constitucional da duração razoável do processo, insculpido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, renovado no artigo 4º do Código de Processo Civil, além de contrariar o espírito renovador que orientou o legislador na elaboração do novo código de ritos, evidenciado pela simplificação dos procedimentos em busca de maior celeridade processual.
Desse modo, deixo de designar neste momento a audiência de conciliação, a qual poderá ser efetivada no decorrer do processo, havendo interesse das partes.
Cadastrem-se os advogados do embargado e cite-se a parte embargada, na pessoa dos patronos, por publicação, para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato.
A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Certifique-se no cumprimento de sentença referido a presente decisão.
Intime-se.". -
01/04/2025 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:57
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 14:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 14:26
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 14:13
Apensado ao processo
-
31/03/2025 09:42
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 06:31
Concedida a Medida Liminar
-
30/03/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 19:46
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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