TJSP - 1032098-04.2022.8.26.0114
1ª instância - 02 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 14:56
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leila Regina Alves (OAB 115090/SP) Processo 1032098-04.2022.8.26.0114 - Embargos à Execução - Embargte: Maternidade de Campinas -
Vistos.
Dê-se ciência às partes da baixa dos autos.
Cumpra-se o v. acórdão.
Havendo necessidade de cumprimento prévio da obrigação de fazer, deverá o(a) requerido(a) comprovar seu cumprimento no prazo de 60 dias.
Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) interessado(a) requerendo o que de direito, nos termos do Comunicado CG nº 16/2016 - artigos 1285 das NSCGJ, com orientações complementares no Comunicado CG Nº 438/16) ambos publicados no DJE em 04.04.2016 que determina a fase de cumprimento de sentença em formato eletrônico, observando a orientação abaixo, ressaltando-se às partes, que a execução da obrigação de pagar somente poderá ocorrer após o cumprimento da obrigação de fazer, a fim de possibilitar ao devedor impugnar adequadamente os cálculos e exercer plenamente o contraditório.
No portal E-SAJ escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", categoria "Execução de Sentença de Sentença" e selecionar a classe, conforme o caso: "156 - Cumprimento de Sentença" ou "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública".
Em não sendo beneficiário da justiça gratuita, deverá o(a) exequente providenciar o recolhimento das custas processuais, quando da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença (Comunicado Conjunto nº 951/2023).
Tratando-se de execução de valores será cobrado 2% sobre o crédito a ser satisfeito, e nos casos de obrigação de fazer, onde não é possível delimitar o conteúdo econômico da pretensão, o valor da taxa judiciária prevista para a instauração ou distribuição do cumprimento de sentença será de 2% sobre o valor da causa indicado na petição inicial, da ação de conhecimento.
Devendo ser observado o valor mínimo de 5 UFESPs e o recolhimento na Guia DARE-SP, Código 230-6.
Tratando-se a parte exequente da Fazenda Pública, o recolhimento não é necessário (art. 6º da Lei nº 11.608/2003), devendo referido valor ser incluído na planilha do cálculo exequendo, para que seja recolhido oportunamente pelo(a) devedor(a), nos termos do item 10 do Comunicado 951/2023.
Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem qualquer providência, ou, com a instauração do cumprimento de sentença definitivo, a serventia certificará e providenciará o arquivamento dos autos.
Int. -
31/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:58
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
02/12/2024 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
02/12/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:36
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 15:07
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/04/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 16:30
Ato ordinatório
-
07/02/2024 18:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
11/01/2024 06:15
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2024 11:00
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/01/2024 15:46
Julgada improcedente a ação
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13/12/2023 12:17
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2023 22:32
Suspensão do Prazo
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27/05/2023 05:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2023 08:24
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
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16/05/2023 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/03/2023 16:38
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 10:57
Conclusos para despacho
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18/12/2022 02:45
Suspensão do Prazo
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17/12/2022 05:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2022 02:40
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/11/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 19:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 19:19
Apensado ao processo
-
15/09/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2022 06:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/07/2022 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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26/07/2022 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 21:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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