TJSP - 1035221-97.2024.8.26.0224
1ª instância - 01 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 11:00
Conclusos para decisão
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23/04/2025 20:55
Petição Juntada
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23/04/2025 15:25
Petição Juntada
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01/04/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Celson Anizio de Oliveira (OAB 154174/SP), Alfredo Franco do Amaral (OAB 167157/SP) Processo 1035221-97.2024.8.26.0224 - Despejo - Reqte: Zacarias Antonio de Lima - Reqdo: Claudionildo Donizete Fernandes -
Vistos. 1.
Para análise do pedido de justiça gratuita, apresente a parte requerida as seguintes provas idôneas de renda: a) declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física do último exercício (IRPF) ou extrato de consulta de restituição de imposto de renda em que seja possível verificar a inexistência da declaração ; b) holerite do último mês, carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; e, c) relatório doregistratodo Banco Central, que pode ser emitido através do site do Banco Central(https://registrato.bcb.gov.br/)com as contas abertas e seus respectivos extratos mensais de movimentação dos últimos 3 meses.
Em caso de desemprego, deverá demonstrar o gozo do seguro, ou, ainda, o recebimento de benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), possibilidade já reconhecida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO - JUSTIÇA GRATUITA - INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE AO INDEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA, CONDICIONOU A REAPRECIAÇÃO DO PEDIDO À JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A SUA RENDA POSSIBILIDADE SITUAÇÃO QUE NÃO PREJUDICA O AGRAVANTE, O QUAL PODERÁ TRAZER A CONFIRMAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES - DECISÃO MANTIDA.
Agravo de Instrumento improvido. (Agravo de Instrumento 0085565-78.2013.8.26.0000 - Relator(a): Jayme Queiroz Lopes - Comarca: Cafelândia - Órgão julgador: 36ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 06/06/2013).
Caso não tenha nenhuma renda comprovada, deverá,além dos documentos constantes nos itens "a" e "c", justificar como sobrevive, trazendo, se o caso, a declaração de parentes.
Para tanto, concedo 05 dias, sob pena de indeferimento. 2.
Manifeste-se a parte requerida, no mesmo prazo supra, sobre o prazo concedido pelo requerente para desocupação voluntária do imóvel, bem como sobre o valor de multa por eventual descumprimento (fls. 80/81). 3.
Nos termos do Comunicado CG n° 284/2020, também em 05 dias, digam as partes acerca da possibilidade da realização de audiência de conciliação por meio de videoconferência, que será realizada por meio da ferramenta Microsoft Teams.
Consigno que não é necessária a instalação do referido aplicativo nos dispositivos eletrônicos de comunicação das partes e advogados.
Caso positivo, devem os patronos das partes informar nos autos o endereço de e-mail de seus patrocinados, bem como o seu próprio.
Consigno que, ao ser agendada a audiência na plataforma Microsoft Teams, o link de acesso à audiência será enviado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes.
Caso optem pela audiência de tentativa de conciliação, ficam as partes cientes que nos termos da Resolução nº 809/2019 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os honorários da conciliadora Dra.
Cátia de Fátima Jonas Dias ficam arbitrados, desde já, no patamar intermediário, referente ao período de 1 hora de sessão de conciliação e conforme valor da causa e Tabela de Remuneração abaixo, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 18 de março de 2025 - Edição 4165 - pela Secretaria de Orçamento e Finanças do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, os quais deverão ser pagos diretamente à conciliadora judicial através de PIX - Dra.
Cátia de Fátima Jonas Dias, a saber: Banco do Brasil, Agência 7003-3, Conta Corrente 5335-X, CPF n° *12.***.*70-40, comprovando-se nos autos o pagamento, em 05 dias.
Valor da causa: R$ 7.200,00 Patamar Intermediário (Nível de remuneração 2) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$247,25 R$ 68.680,01 a R$ 137.358,00 R$ 377,73 R$ 137.358,01 a R$ 343.398,00 R$ 453,28 R$ 343.398,01 a R$ 686.795,00 R$ 618,12 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 755,49 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 1.098,87 R$ 2.747.179,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 1.236,24 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 1.373,58 A remuneração da conciliadora será suportada pelas partes em frações iguais, excetuando-se os casos de gratuidade judiciária cujo benefício tenha sido expressamente deferido nos autos.
Havendo mais de um autor ou mais de um réu, dividirão proporcionalmente os 50% que cabe à parte respectiva. 4.
No prazo de 15 dias, se o caso, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as, com indicação do fato a ser demonstrado.
Em caso de prova oral, para melhor adequação da pauta, devem, também no prazo de cinco dias (CPC, art. 450), arrolar as testemunhas.
Intime-se. -
31/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
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28/03/2025 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/03/2025 11:49
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:26
Petição Juntada
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26/02/2025 17:08
Contestação Juntada
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19/02/2025 08:06
AR Positivo Juntado
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07/02/2025 21:07
Certidão Juntada
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07/02/2025 16:54
Carta Expedida
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29/01/2025 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:04
Remetido ao DJE
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28/01/2025 17:23
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 15:39
Certidão de Cartório Expedida
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16/12/2024 14:59
Conclusos para decisão
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09/11/2024 08:25
Petição Juntada
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06/11/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:06
Remetido ao DJE
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05/11/2024 19:37
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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26/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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14/08/2024 13:56
Emenda à Inicial Juntada
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24/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 10:31
Remetido ao DJE
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24/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 16:02
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:49
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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