TJSP - 1008204-60.2022.8.26.0223
1ª instância - 01 Civel de Guaruja
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 10:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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21/08/2024 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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16/07/2024 11:27
Pedido de Habilitação Juntado
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06/05/2024 23:23
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2024 00:09
Remetido ao DJE
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03/05/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 13:50
Conclusos para despacho
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11/04/2024 11:33
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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16/11/2023 11:47
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/11/2023 11:43
Certidão de Cartório Expedida
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28/09/2023 20:55
Contrarrazões Juntada
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18/09/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 00:07
Remetido ao DJE
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14/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
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14/09/2023 16:46
Expedição de documento
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13/09/2023 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2023 00:09
Remetido ao DJE
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11/09/2023 17:57
Apelação/Razões Juntada
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11/09/2023 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:32
Conclusos para despacho
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08/09/2023 17:05
Apelação/Razões Juntada
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21/08/2023 01:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Wilson Sales Belchior (OAB 373659/SP) Processo 1008204-60.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ilsadete de Oliveira Cardoso - Reqdo: Banco Agibank S.a. - 1.Relato.
ILSADETE DE OLIVEIRA CARDOSO, devidamente qualificada nos autos, ingressou com ação de obrigação de fazer c/c repetição do indébito em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em estreito resumo, que pretendia contratar empréstimo consignado tradicional e não cartão de crédito consignado com reserva em margem consignável (RMC).
Não obstante, após sofrer alguns descontos mensais em seu benefício previdenciário a esse título, constatou diversas ilegalidades contratuais, tais como abusividade de encargos e falta de informação acerca dos seus termos inicial e final, o que deu ensejo à propositura da presente ação.
Pediu, assim, apenas o cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado e, subsidiariamente, a restituição simples do saldo credor em seu favor.
Citado, o banco ofertou contestação, ocasião em que refutou a pretensão de mérito da parte demandante.
Houve réplica. 2.Fundamento e decido.
De rigor o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
De rigor a parcial procedência da ação.
Com efeito, restou incontroversa nos autos a contratação do cartão de crédito com margem consignável (RMC) indicada na causa remota de pedir.
Os contratantes, ademais, são capazes, o objeto do contrato é lícito e a declaração de vontade emitida pela parte autora, conforme ressaltado na inicial, foi livre de vícios, até porque a mesma admite a contratação do empréstimo.
Inexistem nos autos, ainda, quaisquer indícios que possam infirmar que a parte autora não sabia o que estava contratando, tanto que, conforme se infere dos documentos de fls. 60/189, restou comprovada a utilização do cartão de crédito então encaminhado à postulante.
Outrossim, dispõe o art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com a redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009) que: Art. 17-A - O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira. § 1º - Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea b do § 1º do art. 3º, bem como as disposições constantes nos arts. 15 a 17. § 2º - A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito deverá enviar o comando de exclusão da RMC à Dataprev, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contados da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor. § 3º Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela Dataprev, não se aplica o disposto no § 3º do art. 3º.
Logo, a referida instrução normativa assegura, de fato, à parte consumidora o direito ao cancelamento do cartão de crédito consignado, independentemente de prévio adimplemento contratual.
Nesse sentido: "APELAÇÃO.
PEDIDO DE CANCELAMENTO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
O consumidor tem direito ao cancelamento do cartão de crédito, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, devendo tal pedido ser inicialmente dirigido ao banco.
Somente em caso de recusa deste é que a lide estará configurada, justificando-se o ingresso em Juízo.
Observância do entendimento consagrado pela colendo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 631.240-MG, com repercussão geral, Relator Ministro Roberto Barroso.
RECURSO DESPROVIDO.(TJ-SP - AC: 10001923020228260426 SP 1000192-30.2022.8.26.0426, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 15/06/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2022)" Não obstante, conforme a disposição legal supracitada, se verificado o inadimplemento contratual, o débito deve subsistir até sua efetiva quitação, devendo o devedor optar por quitar o débito de forma imediata ou pela continuidade dos descontos em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, de rigor o cancelamento do cartão de crédito descrito na inicial, o que não induz à liberação imediata da autora da obrigação constituída.
Neste teor, aliás, vem decidindo atualmente o E.TJSP: AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Sentença de parcial procedência, somente para determinar o cancelamento do cartão de crédito consignado, devendo o autor optar pelo pagamento do saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por descontos consignados na RMC do seu benefício Irresignação do autor Contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável em ponto de autoatendimento Fato não impugnado especificamente pelo autor Réu que apresentou comprovantes de diversos saques realizados pelo autor Ausência de verossimilhança das alegações do consumidor Exercício regular de um direito do réu Danos morais não configurados na espécie Sentença mantida Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, observada a gratuidade processual deferida ao autor. (Apelação Cível 1000138-27.2021.8.26.0482; Relator: Desembargador Marco Fábio Morsello; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 11/11/2021).
APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CANCELAMENTO DO CARTÃO - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - Consoante dispõe o art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira Cliente que tem direito ao cancelamento do cartão de crédito - Pode a autora, ora apelada, optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio do RMC, respeitada a taxa de juros contratada e o limite de 5% de seus proventos Decisão mantida Apelo improvido". "DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA - Cabível a cominação de multa, em caso de descumprimento da ordem judicial determinada, nos termos do art. 536, §1º e 537, 'caput', do NCPC Cabível, ainda, a manutenção do valor fixado a título de multa diária, de R$500,00 por dia, limitado a R$10.000,00, eis que em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Apelo improvido". "ÔNUS - SUCUMBÊNCIA Tendo em vista o trabalho adicional desenvolvido, em sede recursal, pela apelada, majoram-se os honorários advocatícios de R$1.000,00 para R$1.500,00, nos termos do art. 85, §11, do NCPC Apelo impróvido. (Apelação Cível 1000675-08.2021.8.26.0196; Relator: Desembargador Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 31/08/2021).
Por outro lado, inexiste saldo credor favorável à autora, mormente porque o cancelamento do cartão de crédito não resulta na inexigibilidade do débito, tampouco autoriza a restituição imediata dos valores.
Destarte, os valores pagos, a título de RMC, devem servir para amortizar o débito, assim como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito em questão.
Nesse diapasão: "APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - CANCELAMENTO - SALDO CREDOR ÔNUS SUCUMBENCIAIS I - Sentença de parcial procedência Recurso do autor II - Consoante dispõe o art. 17-A, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, o beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito consignado junto à instituição financeira - Cliente que tem direito ao cancelamento do cartão de crédito - Pode o autor optar pelo pagamento imediato do saldo devedor, liberando, com isso, a margem consignável, ou escolher o pagamento por meio da RMC, respeitada a taxa de juros contratada e o limite de 5% de seus proventos - Cancelamento do cartão de crédito que não resulta na inexigibilidade de débito, nem autoriza a restituição de valores regularmente cobrados e pagos - Impossibilidade de devolução de valores de eventual saldo credor do autor, em razão do cancelamento do cartão, porquanto todos os valores pagos a título de Reserva de Margem Consignável devem servir de amortização do débito, assim como eventuais encargos cobrados em razão do cartão de crédito - Ação parcialmente procedente III - Pretensões de ambas as partes que não foram integralmente acolhidas - Caracterizada a sucumbência recíproca, deverão as partes arcar recíproca e proporcionalmente com as custas e despesas processuais por elas despendidas Inteligência do art. 86, caput, do NCPC Honorários advocatícios do patrono da parte adversa fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, em R$1.200,00, nesta quantia já incluídos os honorários recursais, nos termos dos arts. 85, §8º e 11, do NCPC, tendo em vista ser inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido com a parcial procedência da ação, e, ainda, ser muito baixo o valor atribuído à causa Apelo parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1015995- 98.2021.8.26.0196; Relator Desembargador Salles Vieira; 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 26/07/2022) Ressalte-se , por derradeiro, que a exclusão da margem consignada está condicionada à liquidação do saldo devedor, que deverá ser cobrado ou executado em demanda autônoma, em razão da sua não quantificação, nestes autos, pelo banco, que também não ofereceu reconvenção por peticionamento eletrônico intermediário ( "petição diversa ", código 7848 contestação com reconvenção, ou 7850 reconvenção), acompanhada do recolhimento das custas respectivas, nos termos do artigo 4°, I, da lei 11.608/03.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para determinar APENAS o cancelamento do cartão de crédito consignado de final n° 0590, nos termos do art. 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (com a redação dada pela Instrução Normativa INSS/PRES nº 39/2009).
Pela sucumbência recíproca, as partes ratearão as custas e as despesas processuais.
Condeno ainda a parte autora a pagar verba honorária ao patrono da parte ré, bem como esta a pagar os honorários do advogado daquela, ora fixados em R$ 5.511,73, nos termos do artigo 85, parágrafos 8° e 8º-A, e 14°, do Código de Processo Civil, com as ressalvas da gratuidade outrora concedida à demandante.
P.I -
18/08/2023 00:17
Remetido ao DJE
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17/08/2023 18:35
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
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16/08/2023 15:59
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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16/08/2023 15:59
Mandado Devolvido sem Cumprimento
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17/03/2023 11:50
Mandado Expedido
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16/03/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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15/03/2023 00:12
Remetido ao DJE
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14/03/2023 17:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2023 09:29
Conclusos para despacho
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29/08/2022 10:15
Especificação de Provas Juntada
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26/08/2022 16:05
Especificação de Provas Juntada
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22/08/2022 01:25
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2022 05:45
Remetido ao DJE
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18/08/2022 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 12:53
Conclusos para despacho
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17/08/2022 16:59
Réplica Juntada
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29/07/2022 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2022 09:06
Remetido ao DJE
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28/07/2022 08:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2022 22:11
Contestação Juntada
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06/07/2022 13:06
AR Positivo Juntado
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24/06/2022 02:35
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2022 17:19
Carta Expedida
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23/06/2022 05:14
Remetido ao DJE
-
22/06/2022 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2022 15:02
Conclusos para decisão
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08/06/2022 12:05
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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