TJSP - 1029435-14.2024.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 18:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 17:38
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
-
24/06/2025 17:19
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/05/2025 01:17
Suspensão do Prazo
-
15/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB 197933/SP), Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB 197980/SP) Processo 1029435-14.2024.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Ricardo Baldoni -
Vistos.
Fls. 187/88: É questão já pacificada nos pretórios que, na citação de pessoa física, pelo correio, consoante a melhor exegese do art. 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, a entrega do expediente respectivo deve ser realizada, de forma pessoal, ao próprio citando, ou àquele que, munido de poderes expressos, esteja por ele credenciado a recebê-la, sem o que nula se mostra a diligência.
Nesse sentido: BEM MÓVEL.
COMPRA E VENDA.
RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
PESSOA FÍSICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA. 1.
A validade da citação postal da pessoa física depende da entrega da missiva diretamente ao citando, ou a quem tenha poderes para em seu nome recebê-la, mediante a assinatura do respectivo recibo, conforme inteligência do art. 248, § 1º, do CPC/2015. 2.
Evidenciada a deformação da relação processual pelo vício do ato citatório, e demonstrado o evidente prejuízo do apelante, é de rigor o reconhecimento da nulidade da citação.
Recurso provido para declarar a nulidade do processo, a partir da citação, fluindo o prazo para contestação da intimação para cumprimento do Acórdão (art. 239, § 1º). (Relator: Felipe Ferreira;Comarca: Itu;Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 11/08/2016;Data de registro: 12/08/2016) (g. n.).
Na hipótese em apreço, a carta destinada ao réu foi recebida por terceiro que, ao que consta dos autos, não detém poderes expressos para recebê-la em seu nome.
Tampouco há demonstração de que a carta foi recebida por funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, de forma a permitir a aplicação do §4º do art. 248, do NCPC.
Assim, e considerando que não foi oferecida contestação, tal ato não pode ser considerado válido.
Promova, pois, a parte autora a citação pessoal do réu, a ser realizada por oficial de justiça, nos termos do art. 249, do Código de Processo Civil, ou comprove, por documentação idônea, a incidência do §4º, do art. 248, do CPC.
No maís, providencie o exequente a juntada da certidão de óbito da coexecutada ELAINE.
Após, segue-se obrigatoriamente o procedimento de habilitação de seu espólio, herdeiros ou sucessores para a regular sucessão processual, na forma dos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Assim, na forma do art. 313, I e §§ 1º e 2º c/c o art. 689 do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso processual.
Comprove a parte requerente a existência/inexistência de inventário do de cujus, no prazo de 30 (trinta) dias.
Se comprovada a abertura de inventário do de cujus, sem o devido encerramento até o momento, nos termos do art. 313, § 2º, II do Código de Processo Civil, promova o autor a citação do espólio, na pessoa do inventariante, no prazo de 2 (dois) meses, podendo ser prorrogado se comprovada a necessidade, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 690).
Por outro lado, se comprovada a inexistência de inventário do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, II do Código de Processo Civil, promova o autor a citação dos herdeiros ousucessores, no prazo de 2 (dois) meses, podendo ser prorrogado se comprovada a necessidade, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses, para que se manifestem sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 690).
Intime-se.
Campinas, 31 de março de 2025. -
01/04/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:45
Processo Suspenso por Morte ou Perda da Capacidade
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31/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/02/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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05/02/2025 15:45
Expedição de Carta.
-
05/02/2025 15:45
Expedição de Carta.
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23/01/2025 13:47
Evoluída a classe de 94 para 12154
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05/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 10:03
Decisão de Conversão
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28/11/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 20:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/09/2024 03:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
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29/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
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28/08/2024 16:25
Expedição de Carta.
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12/08/2024 13:03
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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09/08/2024 05:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/08/2024 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2024 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2024 01:49
Certidão de Publicação Expedida
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19/07/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/07/2024 12:50
Recebida a Petição Inicial
-
01/07/2024 11:03
Conclusos para decisão
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01/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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