TJSP - 0031478-78.2000.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 23:06
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 05:32
Petição Juntada
-
02/04/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Teresinha Ravena de Souza (OAB 123041/SP), Ana Paula Lousada Dias (OAB 320121/SP) Processo 0031478-78.2000.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ana Paula Lousada Dias -
Vistos.
Fls. 435: Providencie a serventia a pesquisa de imóveis em nome da coexecutada, conforme já deferido.
Defiro a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 87.885 do 12º Cartório de Registro de Imóveis da Capital-SP (fls. 427/432), em nome de Alvaro Garbes Lozano .
Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição.
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade.
Providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ARISP, se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida.
Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. *Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. *Em que pese o reconhecimento da existência do direito do credor fiduciário sobre o bem, os créditos oriundos de despesas condominiais preferem a ele.
Isto porque referidas taxas vertem em favor da conservação do imóvel pertencente ao credor fiduciário e cuja inadimplência implicaria na própria desvalorização ou perdimento do patrimônio pela falta de manutenção da coisa.
A jurisprudência também se posiciona no sentido de que o crédito condominial prefere ao fiduciário, conforme se denota das ementas abaixo colacionadas, extraídas do site do E.
TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de título extrajudicial fundada em despesas de condomínio, ajuizada contra condômino devedor fiduciante.
Insurgência do credor fiduciário contra decisão que deferiu a penhora da própria unidade geradora da dívida em execução, gravada com garantia de alienação fiduciária, e reconheceu a preferência do crédito condominial frente ao crédito fiduciário.
Rejeição.
Possibilidade de constrição do próprio imóvel gerador da dívida exequenda.
Preferência do crédito condominial em relação ao crédito fiduciário.
Revisão de posicionamento anterior com base em recente precedente jurisprudencial do C.
STJ.
Precedentes desta Corte de Justiça que seguem o mesmo entendimento contemporâneo adotado pelo referido Tribunal Superior.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2290923-20.2024.8.26.0000; Relator (a):Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2024; Data de Registro: 11/10/2024) Agravo de instrumento.
Execução.
Contribuições condominiais.
Possibilidade de penhora da unidade condominial, em razão da natureza "propter rem" da dívida, ainda que tenha sido objeto de alienação fiduciária, conforme atual entendimento da Câmara.
Correta intimação da Caixa Econômica Federal, concedendo-lhe oportunidade para quitação do débito.
Crédito condominial que prefere ao fiduciário.
Agravo de instrumento desprovido, prejudicado o agravo interno.(TJSP; Agravo de Instrumento 2226480-60.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -1ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2024; Data de Registro: 14/10/2024) Há de se apontar, ainda, o teor da Súmula 478 do STJ: "Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.", que se aplica por analogia ao caso em apreço.
Recente julgado também evidencia tal posicionamento do C.
Tribunal Superior: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
CRÉDITO DA ARREMATAÇÃO.
DÍVIDA PROPTER REM.
PREFERÊNCIA SOBRE A DO PROMITENTE VENDEDOR.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1. "A natureza propter rem se vincula diretamente ao direito de propriedade sobre a coisa.
Por isso, se sobreleva ao direito de qualquer proprietário, inclusive do credor fiduciário, pois este, na condição de proprietário sujeito à uma condição resolutiva, não pode ser detentor de maiores direitos que o proprietário pleno". (REsp n. 2.059.278/SC, Rel.
MINISTRO MARCO BUZZI, Rel. para acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/5/2023, DJe de 12/9/2023). 2."As despesas condominiais, inclusive as decorrentes de decisões judiciais, são obrigações propter rem e, por isso, será responsável pelo seu pagamento, na proporção de sua fração ideal, aquele que detém a qualidade de proprietário da unidade imobiliária ou seja titular de um dos aspectos da propriedade (posse, gozo, fruição), desde que tenha estabelecido relação jurídica direta com o condomínio, ainda que a dívida seja anterior à aquisição do imóvel" (REsp n. 1.473.484/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/6/2018, DJe de 23/8/2018). 3.
Na presente hipótese, a Corte estadual consignou que, "No processo em que proferida a r. decisão agravada, objetiva o exequente a cobrança de débito decorrente de despesas condominiais, ou seja, de dívida propter rem, razão pela qual se mostra correto o entendimento da douta magistrada, pois o crédito do condomínio tem preferência em relação ao do promitente vendedor".
Dessarte, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem não destoa do entendimento desta Corte, pois afigura-se plausível a conclusão de que o crédito decorrente de despesas condominiais adere ao próprio imóvel, considerada a natureza propter rem. e, por tal motivo, possui preferência em relação ao crédito do promitente vendedor no âmbito do processo executivo. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.395.946/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) Portanto, tem preferência para satisfazer seu crédito, no produto da arrematação, o condomínio exequente, seguido pela Fazenda Municipal, e por fim o credor fiduciante.
Ressalvo, no entanto, que, ao credor fiduciante dever-se-á dar a oportunidade para quitação do valor da dívida exequente e sub-rogar-se no direito de haver do devedor fiduciário o montante despendido para quitação de tais verbas condominiais.
Ante o exposto, intime-se o credor fiduciante para que manifeste seu interesse na quitação da dívida, nos moldes acima descritos, devendo em igual prazo promover o pagamento de sua integralidade.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade.
Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento.
Para fins de avaliação, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos três corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência.
Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos.
Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Int. -
01/04/2025 01:05
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:46
Penhora Deferida
-
31/03/2025 15:27
Conclusos para decisão
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25/01/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2025 14:25
Petição Juntada
-
24/01/2025 14:17
Pedido de Penhora de Imóvel Juntado
-
24/01/2025 00:35
Remetido ao DJE
-
23/01/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/01/2025 14:51
Documento Juntado
-
23/01/2025 14:51
Documento Juntado
-
23/01/2025 14:51
Documento Juntado
-
23/01/2025 14:51
Documento Juntado
-
23/01/2025 14:51
Documento Juntado
-
23/01/2025 14:50
Documento Juntado
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23/01/2025 14:50
Documento Juntado
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23/01/2025 14:50
Documento Juntado
-
23/01/2025 14:50
Documento Juntado
-
23/01/2025 14:50
Documento Juntado
-
13/01/2025 11:51
Documento Juntado
-
19/07/2024 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 05:44
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:36
Petição Juntada
-
22/02/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:44
Remetido ao DJE
-
21/02/2024 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/01/2024 10:00
AR Positivo Juntado
-
03/01/2024 09:00
AR Positivo Juntado
-
12/12/2023 06:22
Certidão Juntada
-
12/12/2023 06:22
Certidão Juntada
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12/12/2023 06:22
Certidão Juntada
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12/12/2023 06:22
Certidão Juntada
-
12/12/2023 06:22
Certidão Juntada
-
12/12/2023 06:22
Certidão Juntada
-
11/12/2023 15:48
Carta de Intimação Expedida
-
11/12/2023 15:47
Carta de Intimação Expedida
-
04/12/2023 17:47
Evoluída a Classe
-
01/12/2023 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/11/2023 22:39
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 09:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
21/10/2023 09:00
AR Negativo Juntado - Não Procurado
-
14/10/2023 06:03
AR Positivo Juntado
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04/10/2023 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
04/10/2023 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
04/10/2023 16:51
Carta de Intimação Expedida
-
04/10/2023 11:52
Petição Juntada
-
27/09/2023 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 06:32
Petição Juntada
-
26/07/2023 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 12:04
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 11:02
Ato ordinatório
-
25/07/2023 10:46
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
17/04/2023 10:43
Bloqueio/penhora on line
-
11/04/2023 15:05
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 14:10
Certidão de Cartório Expedida
-
11/04/2023 14:04
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
15/02/2023 16:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/02/2023 15:25
Conclusos para decisão
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15/02/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 13:42
Reativação de Processo Suspenso
-
15/02/2023 05:39
Petição Juntada
-
15/02/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
13/02/2023 16:21
Ato ordinatório
-
13/02/2023 16:07
Pedido de Desarquivamento Juntado
-
13/02/2023 15:39
Processo Desarquivado Sem Reabertura
-
13/02/2023 15:37
Petição e Documento(s) Juntado
-
13/02/2023 15:37
Petição e Documento(s) Juntado
-
13/02/2023 15:26
Mudança de Magistrado
-
13/02/2023 15:25
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
02/03/2017 11:00
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
-
07/02/2017 18:31
Arquivado Provisoriamente
-
30/01/2017 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2017 11:17
Remetido ao DJE
-
20/01/2017 13:12
Recebidos os autos da Conclusão
-
20/01/2017 13:07
Decisão
-
13/01/2017 13:39
Conclusos para decisão
-
24/10/2016 11:58
Serventuário
-
24/10/2016 11:57
Petição Juntada
-
29/06/2016 17:54
Serventuário
-
23/05/2016 12:18
Autos no Prazo
-
20/05/2016 11:42
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2016 14:46
Remetido ao DJE
-
19/05/2016 12:16
Remetido ao DJE
-
19/05/2016 12:02
Ato ordinatório
-
19/04/2016 12:08
Serventuário
-
18/04/2016 12:03
Ato ordinatório
-
11/04/2016 14:22
Serventuário
-
03/03/2016 15:30
Recebidos os autos da Conclusão
-
03/03/2016 15:30
Decisão
-
29/02/2016 16:47
Conclusos para decisão
-
24/02/2016 15:08
Serventuário
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24/02/2016 15:07
Petição Juntada
-
11/09/2015 10:56
Serventuário
-
06/04/2015 12:42
Autos no Prazo
-
01/04/2015 16:13
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2015 14:30
Remetido ao DJE
-
31/03/2015 13:03
Ato ordinatório
-
31/03/2015 13:02
Petição Juntada
-
30/03/2015 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2015 14:25
Remetido ao DJE
-
27/03/2015 11:32
Recebidos os autos da Conclusão
-
27/03/2015 11:31
Decisão
-
26/03/2015 16:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2015 16:19
Certidão de Cartório Expedida
-
26/03/2015 16:14
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2015 10:13
Recebidos os autos da Conclusão
-
24/03/2015 10:13
Decisão
-
23/03/2015 16:49
Conclusos para decisão
-
20/03/2015 16:47
Serventuário
-
20/03/2015 16:46
Petição Juntada
-
24/10/2014 10:22
Serventuário
-
13/10/2014 13:46
Autos no Prazo
-
13/10/2014 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2014 14:36
Remetido ao DJE
-
09/10/2014 17:16
Decisão
-
07/10/2014 12:43
Conclusos para decisão
-
01/10/2014 17:23
Petição Juntada
-
30/09/2014 16:59
Recebidos os autos do Advogado
-
07/08/2014 18:09
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
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13/11/2013 17:51
Autos no Prazo
-
13/11/2013 10:01
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2013 14:26
Remetido ao DJE
-
12/11/2013 11:26
Ato ordinatório
-
27/09/2013 23:47
Suspensão do Prazo
-
27/09/2013 11:32
Serventuário
-
15/06/2013 00:00
Suspensão do Prazo
-
10/05/2013 00:00
Autos no Prazo
-
06/03/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
28/02/2013 00:00
Remessa ao Setor
-
04/02/2013 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
01/02/2013 00:00
Aguardando Providências
-
30/01/2013 00:00
Conclusos
-
29/01/2013 00:00
Aguardando Conferência
-
28/01/2013 00:00
Aguardando Digitação
-
13/12/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
11/12/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2012 00:00
Despacho Proferido
-
10/12/2012 16:04
Recebimento de Carga
-
10/12/2012 00:00
Aguardando Providências
-
31/08/2012 00:00
Aguardando Providências
-
24/08/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
22/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
17/07/2012 18:27
Carga ao Advogado
-
14/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
14/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/04/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
18/04/2012 00:00
Conclusos
-
18/04/2012 00:00
Despacho Proferido
-
09/03/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
08/03/2012 00:00
Remessa ao Setor
-
02/03/2012 16:32
Recebimento de Carga
-
02/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
05/10/2011 16:53
Carga ao Advogado
-
19/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
19/07/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
18/07/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
14/07/2011 00:00
Conclusos
-
14/07/2011 00:00
Despacho Proferido
-
13/07/2011 00:00
Aguardando Providências
-
30/06/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
28/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
27/06/2011 00:00
Aguardando Providências
-
20/06/2011 00:00
Conclusos
-
18/04/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
14/04/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2011 00:00
Despacho Proferido
-
11/04/2011 00:00
Aguardando Providências
-
14/02/2011 00:00
Remessa ao Setor
-
31/01/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
31/01/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
25/01/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
25/01/2011 00:00
Despacho Proferido
-
21/01/2011 00:00
Conclusos
-
29/11/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
27/08/2010 00:00
Aguardando Prazo
-
27/08/2010 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
09/06/2010 00:00
Aguardando Publicação
-
11/12/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
27/10/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
26/10/2009 00:00
Despacho Proferido
-
23/06/2009 00:00
Aguardando Devolução de A. R.
-
23/12/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
25/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
21/11/2008 00:00
Conclusos
-
30/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
28/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
24/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
21/08/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
20/08/2008 00:00
Aguardando Digitação
-
19/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
18/08/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
09/05/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
08/05/2008 00:00
Despacho Proferido
-
07/05/2008 00:00
Aguardando Providências
-
05/05/2008 00:00
Aguardando Providências
-
25/04/2008 00:00
Aguardando Providências
-
16/04/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
17/03/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
07/02/2008 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
29/01/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
16/01/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
14/12/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
23/08/2007 00:00
Aguardando Publicação
-
21/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
15/08/2007 00:00
Aguardando Providências
-
10/08/2007 00:00
Conclusos para despacho
-
10/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
04/05/2007 00:00
Despacho Proferido
-
14/03/2007 00:00
Aguardando Remessa
-
14/03/2007 00:00
Despacho Proferido
-
16/11/2006 00:00
Aguardando Publicação
-
11/07/2006 00:00
Aguardando Publicação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2000
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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