TJSP - 1020291-07.2024.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 04:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 10:47
Expedição de Carta.
-
23/06/2025 10:47
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/06/2025 20:05
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 02:14
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Columbano Feijo (OAB 346653/SP) Processo 1020291-07.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Carlos Barbosa -
Vistos. 1.
Acolho os embargos de declaração de fls. 68/69 para reconsiderar a sentença de extinção, uma vez que não se verifica litispendência entre os feitos, mas sim continência, considerando que o pedido formulado nesta ação é mais amplo do que aquele apresentado no processo nº 1020290-22.2024.8.26.0020.
Verifica-se que, em ambos os processos, a autora pleiteia o custeio de cirurgia para correção de lipodistrofia trocantérica, crural e braquial, o que evidencia a identidade parcial entre os objetos das demandas.
Diante disso, determino a reunião dos feitos, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. 2.
Indefiro a tutela de urgência.
Verifica-se que a autora apresentou pedido de custeio de procedimentos médicos no valor de R$ 35.000,00 cada, de forma genérica e sem a devida justificativa técnica quanto à complexidade ou à necessidade individualizada dos procedimentos, totalizando R$ 245.000,00 apenas neste feito.
Ademais, o profissional responsável pelo orçamento aparentemente não integra a rede referenciada do plano de saúde, fato que ensejaria tão somente o dever de reembolso pela seguradora, nos limites do contrato.
Por sua vez, a ré demonstrou que submeteu o caso à análise da Junta Médica, o que afasta, neste momento, o requisito da urgência iminente para concessão da medida. 3.
No que se refere à justiça gratuita, indefiro o pedido.
A autora figura como autônoma e sócia-diretora da empresa Meias Fun, tendo declarado patrimônio de R$ 14.826.366,35, o que revela incompatibilidade com a alegada hipossuficiência econômica.
Tal pedido, inclusive, beira à má-fé, diante da significativa capacidade financeira demonstrada nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Int. -
16/04/2025 23:52
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:33
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/04/2025 19:22
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/12/2024 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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09/12/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 18:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
-
06/12/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:02
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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