TJSP - 0005268-42.2023.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 02:11
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Marcio Navarro (OAB 353353/SP) Processo 0005268-42.2023.8.26.0127 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Antonia Ferreira Lima e Silva - Exectdo: Banco Cruzeiro do Sul S.A. - Vistos Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A., em face de ANTÔNIO FERREIRA LIMA E SILVA, o qual alega que a falência do executado foi decretada, razão pela qual pleiteia a suspensão da execução, além de solicitar a concessão de gratuidade de justiça e o afastamento da multa e dos honorários de sucumbência.
Por sua vez, o impugnado concorda com a suspensão da execução e com a expedição de certidão de crédito para habilitação no juízo da falência, porém, discorda dos demais pedidos formulados pelo impugnante. É o breve relatório.
Decido.
Em análise, constato que a questão envolve a falência do executado, cuja decretação, conforme o processo nº 1071548-40.2015.8.26.0100, está em trâmite perante o juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e Recuperação Judicial), o juízo competente para processar e deliberar sobre os créditos contra a massa falida é o juízo da falência.
Assim, não cabe a este juízo individual decidir sobre a execução dos bens da empresa que teve sua falência decretada.
Considerando que a falência do executado foi decretada antes da execução, é imprescindível que o crédito seja habilitado junto ao juízo da falência, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005, especialmente no que tange à preservação do princípio da "par conditio creditorum", que assegura tratamento igualitário a todos os credores.
Em que pese o pedido de afastamento da multa e dos honorários de sucumbência, tendo em vista que os créditos perquiridos são concursais, descabida a inclusão de multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC, porquanto o pedido de cumprimento de sentença foi apresentado após o deferimento da recuperação judicial.
Estando o crédito sujeito a pagamento no juízo da recuperação judicial, não há falar em pagamento voluntário do débito, pois o crédito, após liquidação, deverá ingressar no plano de recuperação.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça nos autos, em relação à ré, cabe esclarecer que sua mera condição de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial não lhe confere o status de hipossuficiente para recolhimento das despesas processuais atinentes a este feito.
Quanto ao pedido de gratuidade de justiça nos autos, em relação à ré, cabe esclarecer que sua mera condição de pessoa jurídica em liquidação extrajudicial não lhe confere o status de hipossuficiente para recolhimento das despesas processuais atinentes a este feito.
Ante o exposto, decido: Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Afasto a aplicação da multa de 10% e dos honorários sobre o valor da dívida, determinando que o crédito exequendo seja incluído no processo de recuperação judicial, em conformidade com as disposições do plano aprovado, observando-se as normas pertinentes do devido processo legal.
No tocante aos honorários sucumbenciais, condeno o impugnante ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da impugnada, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Expeça-se certidão para a habilitação do crédito em favor da exequente, conforme requerido na petição retro.
Determino, ainda, que o crédito seja habilitado junto ao juízo da falência, com a consequente suspensão da execução, nos termos do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005.
Int.
Cumpra-se. -
01/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 12:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Mandado
-
20/09/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 09:21
Expedição de Mandado.
-
12/08/2024 11:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 12:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2024 12:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/12/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2023 13:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/11/2023 13:50
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2023 06:07
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2023 08:34
Recebida a Petição Inicial
-
13/09/2023 17:00
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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