TJSP - 1002131-10.2025.8.26.0533
1ª instância - 03 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 11:31
Remetidos os Autos para Outro Tribunal Estadual (movimentação exclusiva do distribuidor)
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01/04/2025 09:09
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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01/04/2025 09:09
Certidão de Cartório Expedida
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01/04/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcel Guarda Breviglieri (OAB 385459/SP) Processo 1002131-10.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Hr Fit Academia de Ginastica Ltda, Ch Fit Btt Academia Ltda, Ch Fit Jhu Academia Ltda, Ch Fit Itp Academia Ltda -
Vistos.
Diz o artigo 63 do Código de Processo Civil que "As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor (Redação dada pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024). § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. (...). § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.(Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)". (grifo meu) Compulsando os autos, verifico que a ré tem sede no Estado de Santa Catarina, no município de Itajaí. É objeto da presente ação a formalização e execução do contrato de compra e venda de aparelhos de ginástica, que não foram entregues, cuja cópia juntada a fls. 53/68.
No instrumento firmado entre as partes, há cláusula de eleição de foro, por meio do qual as próprias partes atribuíram a competência para conhecimento de eventuais ações judiciais relativas ao contrato formulado ao Foro da Comarca de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 55).
Ora, do exposto, resta claro que se está diante de ajuizamento de ação em juízo aleatório, já que este não possui nenhuma relação com o negócio jurídico discutido na demanda.
E nem se cogite que há relação de consumo nos autos, de modo que as relações jurídicas existentes são regidas pelas normas de Direito Civil.
Isso porque a atividade principal dos autores é a prestação de serviços relacionados à assessoria para execução de atividade física, de modo que a aquisição dos aparelhos referidos destinam-se, unicamente, à viabilização da atividade econômica por eles exercida.
Nesse contexto, não há nenhum liame objetivo ou subjetivo que atraia a competência deste juízo, razão pela qual declino, de ofício, da competência para processamento e julgamento desta demanda, devendo os autos serem remetidos à Comarca de Canela, no Estado do Rio Grande do Sul (fls. 55).
Cumpra-se com urgência, já que há pedido de tutela antecipada pendente de análise.
Intime-se.
Santa Bárbara dOeste, data da assinatura digital. -
31/03/2025 01:11
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 12:57
Declarada incompetência
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27/03/2025 16:31
Conclusos para decisão
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27/03/2025 16:30
Certidão de Cartório Expedida
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27/03/2025 16:16
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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