TJSP - 1004310-66.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:35
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/04/2025 07:04
AR Positivo Juntado
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23/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Juliani Aguirra (OAB 250407/SP) Processo 1004310-66.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Benedito Sebastiao Gregorio - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - PROVIDÊNCIA NÃO PREVISTA NA LEI 9099/95 E EXCEPCIONALÍSSIMA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO PRÉVIO - LIMINAR INDEFERIDA.
Vistos.
A concessão de tutela provisória de urgência é medida não prevista na Lei 9.099/95 e atenta contra o rito simplificado do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis que busca, em primeiro lugar, a autocompsição/ conciliação entre as partes.
Ainda que admissível para alguns, a providência inaudita altera pars é excepcionalíssimae exigeprova robusta que indique a elevada probabilidade da existência dos fatos e do Direitoalegados, além da presença iminente do dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, que devemestar em consonância com os demais princípios da Lei 9.099/95, dentre eles o da simplicidade e celeridade.
O autor afirma que foi lançada, em seu cartão de crédito, uma dívida no valor de R$ 2.222,00 (dois mil e duzentos e vinte e dois reais), a qual alega desconhecer.
No entanto, em análise aos fatos e documentos, verifica-se, na fatura apresentada (fls. 10), que o autor possui dois cartões de crédito emitidos pela empresa ré nº 6505XXXXXX4423 e nº 6505XXXXXX8084, informação que smj, não foi mencionada na petição inicial.
No mais, trata-se de discussão relacionada a direito patrimonial disponível, sendo que o regular trâmite do processo não implicará risco à vida, saúde ou integridade física da parte.
Dessa forma, deve ser dada a oportunidade à empresa ré a oportunidade de esclarecer sobre o débito negativado e apresentar o contraditório.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação.
Cite-se.
Intimem-se. -
22/04/2025 09:50
Remetido ao DJE
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22/04/2025 07:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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09/04/2025 08:36
Certidão Juntada
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09/04/2025 01:56
Remetido ao DJE
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08/04/2025 16:22
Petição Juntada
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08/04/2025 14:42
Carta de Citação Expedida
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08/04/2025 14:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/04/2025 13:12
Audiência de Conciliação
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08/04/2025 03:48
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 12:28
Remetido ao DJE
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07/04/2025 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 12:46
Conclusos para Sentença
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25/03/2025 13:47
Emenda à Inicial Juntada
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17/03/2025 14:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 02:23
Remetido ao DJE
-
13/03/2025 16:58
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 11:43
Conclusos para decisão
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06/03/2025 16:10
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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