TJSP - 1001197-85.2024.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
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09/05/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:33
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Bertolini Nassif (OAB 207353/MG) Processo 1001197-85.2024.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Deivith Aritan Garcia -
Vistos.
Trata-se a presente de ação movida por DEIVITH ARITAN GARCIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para concessão de auxílio-acidente pelas razões expostas na inicial (fls. *), na qual narra que "sofreu acidente de trabalho quando um pallet de 80 kg caiu em sua perna, resultando em contusão grave na perna (CID: S80.1) e comprometimento da força muscular e mobilidade.
O tratamento incluiu mais de 150 injeções de medicação para controle da dor e inflamação, consoante documentação acostada aos autos..
No mérito, requer seja a autarquia condenada a conceder o auxílio em questão, quitando, inclusive, as parcelas em atraso. É o que basta, por ora, para relatar.
Nos termos da Súmula 501 do Supremo Tribunal Federal, compete à Justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista..
Competindo aos juízes federais processar e julgar aquelas causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
Sendo autorizado que as demandas em que forem parte instituição previdenciária social e segurado possam ser processadas e julgadas perante a justiça estadual, nas varas da fazenda pública, com a delegação da competência, apenas quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal (§ 3º, art. 109, CF).
Cumpre destacar que a competência residual da justiça estadual restringe-se ao processamento e julgamento de causas relacionadas a acidentes de trabalho, isto é, aqueles previstos nos artigos 19 e 21 da Lei 8213/91.
Enquanto nos demais casos (acidentes não relacionados ao trabalho em si), a competência é da justiça federal.
Em face das considerações apresentadas, CHAMO O FEITO À ORDEM.
Vejamos: Considerando que a causa de pedir da presente demanda possui natureza trabalhista, uma vez que o ocorrido com a parte autora deve ser classificado como acidente de trabalho, correta sua permanência junto ao fluxo "Acidente de Trabalho".
Todavia, equivocada a nomeação de perito por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), tendo em vista que se trata de demanda não atribuída à competência delegada da Justiça Federal.
Assim, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (fl. 63), consoante disposto no artigo 3º, VI, da Deliberação CSDP nº 92/2008, a perícia médica em questão deverá ser realizada diretamente pelo IMESC, sendo vedada a nomeação de profissionais cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça.
Ante o exposto, oficie-se ao IMESC para o devido agendamento.
Dê-se ciência às partes e ao profissional anteriormente nomeado, providenciando a destituição de eventual perito nomeado junto ao Sistema de AJG do TRF3 ou Portal dos Auxiliares da Justiça, certificando-se.
A autarquia ré deverá ser intimada sobre a data da perícia por meio do endereço eletrônico [email protected].
Após a apresentação do laudo, a z. serventia deverá dar cumprimento ao feito nos termos das demais determinações contidas na decisão de fls. 63/66.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 11:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 00:16
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2025 15:35
Conclusos para despacho
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05/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
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07/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 06:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
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10/01/2025 16:13
Juntada de Ofício
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10/12/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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25/09/2024 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 17:27
Recebida a Petição Inicial
-
24/09/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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