TJSP - 1005622-77.2025.8.26.0451
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ivan Marcelo de Oliveira (OAB 228411/SP) Processo 1005622-77.2025.8.26.0451 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Roberta Santana Miosso Arruda -
Vistos.
Dispensado o relatório.
Narra autora haver celebrado contrato de prestação de serviço com a ré, consistente em aquisição e instalação de esquadrias metálicas em sua obra.
Adimplido parcialmente o contrato, a ré não teria entregue todo o material, e o que entregou, estaria fora das especificações requerida pela autora, com materiais diferentes do contratado.
DECIDO.
O processo merece ser extinto, sem resolução do mérito.
Dispõe o Enunciado nº 6, do FOJESP que : "A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados Especiais".
Não menciona a lei a possibilidade de realização de perícia e, ainda que se entenda ela possível, indubitável se revela a manifesta impossibilidade, infelizmente, de realizá-la, ante a norma inserta no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que não prevê a cobrança de despesas.
Dessa forma, o presente feito não pode prosseguir, com fundamento art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto e mais que dos autos consta declaro a incompetência deste juízo julgamento da lide, e por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito movido por Roberta Santana Miosso Arruda contra Felipe Júnior de Lima - Alufel Esquadrias de Aluminio, sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei nº 9.099/95.
Custas indevidas, assim como honorários.
P.R.I.C.
Piracicaba,21 de abril de 2025.
Luiz Augusto Barrichello Neto Juiz de Direito ASC -
22/04/2025 09:51
Remetido ao DJE
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22/04/2025 08:49
Extinto o Processo por Inadmissibilidade do Procedimento Sumaríssimo
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21/04/2025 11:41
Conclusos para Sentença
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24/03/2025 10:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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