TJSP - 1000493-63.2025.8.26.0137
1ª instância - Vara Unica de Cerquilho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:52
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2025 09:42
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 22:16
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Márcio Luiz Sônego (OAB 116182/SP), Raphael Thiago Fernandes da Silva Lima (OAB 253435/SP), Débora Carolina Fernandes da Silva Lima (OAB 498640/SP) Processo 1000493-63.2025.8.26.0137 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Jose Edgar Girardi, Angelica Rodrigues de Camargo Girardi - Embargdo: H.
N.
Fomento Comercial e Investimento Ltda -
Vistos.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, emende a parte autora/exequente a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: a) Juntar aos autos documento pessoal com foto e comprovante de residência; b) Juntar aos autos decisão que determinou a constrição do imóvel; c) Atribuir o valor correto à causa, nos termos do artigo 292 do CPC; d) Recolher a taxa judiciária, observado o mínimo de 5 (cinco) UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs, sob pena de cancelamento da distribuição, devendo o advogado providenciar a vinculação da guia complementar no ato do protocolo, conforme o Comunicado Conjunto n° 881/2020 disponibilizado no DJE de 14/09/2020.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais, devendo carregar as peças essenciais e documentos na ordem que devam aparecer no processo (art. 1.197 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça).
Intimem-se. -
31/03/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 12:59
Determinada a emenda à inicial
-
28/03/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 16:43
Apensado ao processo
-
21/03/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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