TJSP - 1003212-63.2025.8.26.0704
1ª instância - 03 Civel de Butanta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 18:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:41
Expedição de Carta.
-
15/05/2025 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcello Ferreira Oliveira (OAB 440871/SP) Processo 1003212-63.2025.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Messias da Silva Americo -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Desde logo, indefiro a antecipação da tutela.
A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade tanto de capitalização dos juros no contrato de financiamento, celebrado após a Medida Provisória 2170/2001, quanto de taxas superiores à média do BACEN, desde que não em percentuais exageradamente maiores (normalmente considerados a partir de uma vez e meia desta taxa ou do dobro).
Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: "Apelação.
Ação de revisão de contrato bancário.
Financiamento de veículo.
Sentença de improcedência.
Recurso da autora. 1.
Contratos de adesão são lícitos, previstos no sistema jurídico e, por si só, não têm capacidade de viciar a vontade do aderente, inexistindo, qualquer ofensa ao dever de informação. 2.
Juros.
Inaplicabilidade da limitação de juros prevista na Lei da Usura às instituições financeiras.
Aplicação de taxa de juros dentro da legalidade.
Admissibilidade da capitalização de juros, conforme Medida Provisória n° 2.170/2001; Súmula 382, do STJ, e Súmula 596 do STF. 3.
Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF).
Possibilidade de convencionar o pagamento por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Previsão no contrato celebrado. 4.
Tarifa de cadastro.
Tarifa devida ante a ausência de demonstração de que já havia relacionamento entre as partes.
Precedente do STJ. 5.
Tarifa de registro de contrato.
Precedente do STJ (REsp nº 1.578.553).
Ato realizado, conforme certificado de registro e licenciamento do veículo juntado aos autos. 6.
Seguro prestamista.
Convenção de seguro constituída em cláusula do próprio contrato, sem campo específico para não aderir ou,
por outro lado, escolher outras seguradoras de sua preferência.
Venda casada (art. 39, inc.
I, do CDC).
Ilegalidade da cobrança.
Restituição simples dos valores pagos, com acréscimo de correção monetária desde os desembolsos e de juros de mora a contar da citação (art. 405 do CC). 7.
Sentença reformada em parte, com manutenção de sucumbência fixada na origem.
Recurso provido em parte". (TJSP; Apelação Cível 1044619-31.2019.8.26.0002; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 10ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/01/2020; Data de Registro: 16/01/2020)" AÇÃO REVISIONAL - Contrato Bancário - Financiamento de veículo - Sentença de improcedência - Recurso do autor - Tarifas não aduzidas na inicial - Não conhecimento do recurso neste ponto - Manutenção do decidido, na parte conhecida - Honorários recursais.
JUROS CAPITALIZADOS - Contrato que traz especificados os juros e encargos moratórios a serem cobrados - MP nº 2170-36/01 - Instituições financeiras não estão sujeitas aos limites quanto à cobrança de juros - Recurso não provido.
TABELA PRICE - Adoção possível - Juros são pagos ao longo do período, antes da periodicidade mínima de capitalização - Recurso não provido.
JUROS REMUNERATÓRIOS - Não restou comprovado que houve abusividade no caso concreto - Não comprovação de que a taxa de juros utilizada no contrato é superior a taxa média de mercado - Recurso não provido.
TARIFA DE CADASTRO - Admissibilidade da cobrança de tarifa de cadastro, uma única vez, no momento da formalização do negócio jurídico, consoante recurso repetitivo (REsp 1.251.331/RS) - Hipótese em que o autor não impugnou, expressamente, o valor da tarifa - Ausência de comprovação da sua abusividade - Cobrança mantida - Recurso não provido.
DISPOSITIVO - Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido". (TJSP; Apelação Cível 1048364-19.2019.8.26.0002; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2020; Data de Registro: 13/01/2020).
Desta feita, a planilha de cálculos que instrui a inicial não pode ser adotada para a fixação do valor da prestação.
Eventual procedência do pedido importará devolução de valores pagos a maior, sem prejuízo ao autor.
Cite-se e intime-se a ré, via postal, consignando-se que o prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da juntada do AR nos autos, observados os termos do artigo 335, inciso III, e do artigo 344, ambos do Código de Processo Civil Oportunamente será avaliada a necessidade de designação de audiência nos termos do artigo 334 do CPC.
No mais, observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-se a parte autora sobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência.
Intime-se. -
17/04/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/04/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 10:30
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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