TJSP - 1000379-02.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 20:23
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando de Oliveira Osco (OAB 507389/SP) Processo 1000379-02.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luciana dos Santos Arantes -
Vistos.
Primeiramente, esclareça a parte, o comprovante de endereço acostado aos autos em nome de terceiro estranho à lide, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, determino à parte autora a juntada aos autos de comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Caso juntado documento em nome de terceiro, deverão ser observadas as seguintes disposições: a) Tratando-se de comprovante em nome de seu cônjuge ou companheiro, deverá ser juntada a certidão de casamento ou união estável; b) Em caso de imóvel alugado, em que há a opção pelo proprietário de manter as contas em seu próprio nome, deverá ser juntado o respectivo contrato de aluguel; Ademais, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo ao próprio sustento e de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Nesse sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022 - destaquei.) Assim, para a análise da hipossuficiência alegada, a parte autora deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: a) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e de seu cônjuge, últimos três meses; b) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade e de seu cônjuge, dos últimos três meses; c) Cópia da CTPS; d) cópia da sua última declaração do imposto de renda e de seu cônjuge, apresentadas à Secretaria da Receita Federal, ou ainda, o comprovante de que não possuem declarações de renda no banco de dados da Receita Federal, acompanhadas dos respectivos comprovantes de regularidade de CPF/CNPJ, pelos endereços: www.receita.fazenda.gov.br e https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/ConsRest/Atual.app/paginas/index.Asp.
Ou, o recolhimento das custas e despesas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de Petição Intermediária de 1º Grau, cadastra-la na categoria Petições Diversas, tipo de petição: 8431 - Emenda à Inicial, a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho,onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Com a regularização, tornem conclusos para análise da ação; na inércia, para extinção, na forma do art. 485, incisos I e IV, do CPC e cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC), independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
02/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
-
01/04/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 15:00
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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