TJSP - 1000376-47.2025.8.26.0695
1ª instância - Vara Unica de Nazare Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:20
Petição Juntada
-
01/05/2025 21:47
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 12:17
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:06
AR Positivo Juntado
-
03/04/2025 15:23
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Barbosa dos Santos (OAB 412924/SP) Processo 1000376-47.2025.8.26.0695 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Inacio de Oliviera -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito, indenização por dano moral e material e pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por Manoel Inacio de Oliviera em face de Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos.
Alega o autor que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário desde julho de 2023, identificados como "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701", sem jamais ter autorizado tais débitos ou mantido qualquer relação jurídica com a requerida.
Requer liminarmente a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de inexistência de relação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados (totalizando R$180,00) e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00.
Pois bem.
Inicialmente, verifico dos autos que a autora aufere renda líquida inferior a 3 (três) salários mínimos, motivo pelo qual DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Ademais, tratando-se de autor que conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade, anote-se sua tramitação prioritária, nos termos da lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).
Defiro a antecipação de tutela, uma vez que reputo presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito do autor consiste na alegação que não anuiu à associação com a requerida nem autorizou descontos em seu beneficio previdenciário, não sendo possível exigir prova negativa.
Tal alegação é corroborada pelo histórico de créditos do INSS, que demonstra que o desconto no valor de R$ 45,00 passou a incidir a partir de julho/2023.
Ademais, existe perigo de dano irreparável acaso a tutela não seja imediatamente deferida, pois os descontos em seu beneficio previdenciário comprometem sua subsistência.
Dessa forma, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda imediatamente os descontos referentes à contribuição associativa no valor de R$45,00 que vem sendo realizados mensalmente no benefício previdenciário da autora, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, inicialmente até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo autor à requerida, comprovando o protocolo em 10 dias. * No presente caso, mostra-se cabível a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus da prova, uma vez que restou plenamente demonstrada a relação consumerista envolvendo o autor e a ré e a verossimilhança das alegações da parte autora.
Cite-se e intime-se o(a) requerido(a), para apresentar defesa no prazo de 15 dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Com ou sem apresentação de defesa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente manifestação.
Após a réplica, será designada audiência de conciliação a ser realizada através do CEJUSC, sendo que a intimação das partes reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, etc). -
02/04/2025 22:58
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 09:03
Certidão Juntada
-
02/04/2025 01:31
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 16:48
Carta Expedida
-
01/04/2025 16:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 16:01
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 15:57
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 13:30
Pedido de Habilitação Juntado
-
20/03/2025 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000786-59.2024.8.26.0695
Joao Leandro Pinheiro
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ruy Armando de Almeida Mello Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 12:31
Processo nº 0021657-10.2024.8.26.0114
Sociedade Mineira de Cultura
Marnizia da Silva Carvalho
Advogado: Daniel Cioglia Lobao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/08/2024 15:54
Processo nº 1000880-49.2023.8.26.0137
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Debora Amanda Pansarini
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/05/2023 16:12
Processo nº 1016372-46.2022.8.26.0451
Maria Sirlene Oliveira Silva Lopes
Associacao dos Fornecedores de Cana de P...
Advogado: Bruno Cesar Silva de Conti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2022 16:01
Processo nº 1028202-38.2024.8.26.0451
Fundacao Municipal de Ensino de Piracica...
Andreia da Silva Costa Ferro
Advogado: Lucimara Fernandes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 12:10