TJSP - 1000639-06.2025.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 12:54
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
16/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 13:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2025 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/04/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Otoniel Henrique de Alexandria (OAB 230247/SP) Processo 1000639-06.2025.8.26.0299 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Israel Dias Ferreira -
Vistos. 1.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e a prioridade de tramitação.
Anote-se. 2.
Indefiro a tutela de urgência pretendida, uma vez que não estão presentes os requisitos legais (art. 300, do CPC). É cediço que ao analisar requerimento de tutela de urgência o Juiz submete-se à cognição sumária dos fatos, assim devem existir elementos suficientes que conduzam à verossimilhança do alegado, mediante provas inequívocas que tenham o condão de, nesta fase, evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não vislumbro nos autos.
Ademais, revela-se prudente a instalação do contraditório.
Ressalto que o indeferimento da tutela não é imutável, podendo ser revisto após a instalação do contraditório. 3.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 4.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
31/03/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 18:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 02:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 16:52
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/03/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2025 18:41
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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