TJSP - 1053109-44.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:15
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 14:05
Baixa Definitiva
-
21/04/2025 04:31
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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12/04/2025 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:06
Remetido ao DJE
-
10/04/2025 14:22
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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10/04/2025 14:17
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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08/04/2025 16:33
Conclusos para Sentença
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25/06/2024 12:02
Petição Juntada
-
25/06/2024 12:01
Incidente Processual Instaurado
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17/06/2024 11:37
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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08/06/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
06/06/2024 18:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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06/06/2024 16:49
Homologado o Cálculo
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05/06/2024 14:23
Conclusos para despacho
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04/06/2024 15:50
Petição Juntada
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11/05/2024 03:18
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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30/04/2024 12:03
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/04/2024 12:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/04/2024 17:56
Petição Juntada
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23/04/2024 06:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 00:07
Remetido ao DJE
-
19/04/2024 21:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/04/2024 21:32
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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19/04/2024 13:26
Conclusos para despacho
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19/04/2024 13:09
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 16:23
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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18/12/2023 09:16
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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16/12/2023 04:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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15/12/2023 07:01
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
14/12/2023 16:39
Contrarrazões Juntada
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06/12/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/12/2023 05:40
Remetido ao DJE
-
05/12/2023 14:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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05/12/2023 14:15
Recebido o recurso
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05/12/2023 13:02
Conclusos para despacho
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05/12/2023 12:59
Conclusos para decisão
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05/12/2023 12:51
Certidão de Cartório Expedida
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01/12/2023 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/12/2023 19:05
Recurso Interposto
-
01/12/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
30/11/2023 22:14
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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30/11/2023 22:14
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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30/11/2023 10:51
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 10:39
Conclusos para despacho
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30/11/2023 10:38
Conclusos para decisão
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30/11/2023 09:04
Certidão de Cartório Expedida
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26/11/2023 22:49
Embargos de Declaração Juntados
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23/11/2023 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/11/2023 05:37
Remetido ao DJE
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22/11/2023 21:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/11/2023 21:41
Julgada Procedente a Ação
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31/10/2023 19:07
Conclusos para Sentença
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25/10/2023 14:16
Conclusos para decisão
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24/10/2023 11:54
Contestação Juntada
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19/10/2023 16:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/10/2023 21:34
Certidão de Publicação Expedida
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12/10/2023 00:07
Remetido ao DJE
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11/10/2023 20:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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11/10/2023 19:43
Mandado de Citação Expedido
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11/10/2023 19:43
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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01/09/2023 08:48
Conclusos para decisão
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31/08/2023 18:17
Emenda à Inicial Juntada
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antoine Abdul Massih Abd (OAB 206567/SP) Processo 1053109-44.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Abd Investimentos Eireli -
Vistos. 1) A parte autora deverá emendar a petição inicial e corrigir seus cálculos para a data do ajuizamento do processo, incluindo a correção monetária sobre os valores vencidos, consideradas individualmente as datas de vencimento de cada prestação, se o caso, e com a indicação clara do índice utilizado, tendo em vista que não se autoriza sentença ilíquida nos juizados e o valor pretendido e indicado na petição inicial será exatamente aquele indicado no decisum em caso de procedência do pedido.
Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que é direito potestativo da parte renunciar a parcela de seu crédito para que o valor da causa fique limitado ao teto previsto para os Juizados Especiais (REsp nº 1.807.665/SC, Tema 1.030).
Dessa forma, considerando-se que (i) a indicação do crédito vencido atualizado na petição inicial é obrigação legal (artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil), (ii) o valor da causa é critério de fixação de competência absoluta nos processos distribuídos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009) e (iii) é expresso o direito de renúncia de parcela do crédito pretendido no processo, a parte autora deverá apresentar o valor atualizado do montante pleiteado, considerada a data do ajuizamento do processo, consignando-se que eventual negativa será interpretada como renúncia à correção monetária vencida.
Consequentemente, em caso de descumprimento da determinação do artigo 292, inciso I, do Código de Processo Civil, eventual condenação da parte ré se dará no valor indicado na petição inicial, sobre o qual incidirá correção monetária apenas e tão somente a partir da distribuição do processo.
Registre-se que, ao menos a princípio, os índices a serem adotados são os seguintes: (i) até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e (ii) a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber:nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Para a realização dos cálculos seguindo tais critérios, este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponibiliza tabela própria de fácil utilização, acessível em seu site, em , que também pode ser acessada pela página inicial do site, opção processos, seguida de índices e despesas processuais, atualização monetária e, por fim, Tabela Emenda Constitucional nº 113/21.
Deve ser esclarecido que a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 não faz com que os valores vencidos até aquela data devam, para sempre, ser corrigidos pelo IPCA-E, enquanto apenas aqueles que se venceram a partir de sua vigência deveriam ser corrigidos pela Taxa Selic.
Ao contrário, o IPCA-E deve ser aplicado sobre o débito apenas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional, a partir de quando tanto os débitos já existentes quanto aqueles que vierem a se tornar vencidos passarão a ser corrigidos, todos, pela Taxa Selic.
E é justamente por isso que este Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo criou a Tabela Emenda Constitucional nº 113/21, cuja utilização, mediante a adoção do índice monetário ali indicado para o mês do vencimento (seja anterior ou posterior à reforma da Constituição Federal) e do índice monetário do mês atual já promovem a correta correção das quantias nestes exatos termos.
Assim, caso a parte autora pretenda corrigir seu crédito conforme o regramento da Emenda Constitucional nº 113/2021, bastará a ela a simples providência de acessar e utilizar a tabela acima mencionada, seguindo o passo-a-passo ora indicado.
Obrigatoriamente, a petição de emenda deverá ser instruída com cópia da Tabela Emenda Constitucional 113-2021 acima referida, para fins de conferência dos índices utilizados.
Por fim, se a parte autora pretender utilizar índice diverso, deverá demonstrar o necessário fundamento jurídico para tanto, sob as penas da lei.
Prazo: 15 dias, improrrogáveis (artigo 321 do Código de Processo Civil). 2) A parte autora fica advertida de que deverá, no momento do protocolo junto ao Sistema SAJ, categorizar a petição como "EMENDA À INICIAL" (e não como "petição intermediária"), o que permitirá o exame mais célere do pedido, considerando-se as centenas de "petições intermediárias" que diariamente ingressam nos fluxos de trabalho do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Intime-se. -
28/08/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:08
Remetido ao DJE
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25/08/2023 13:34
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 12:29
Conclusos para decisão
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24/08/2023 10:00
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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24/08/2023 10:00
Redistribuição de Processo - Saída
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23/08/2023 20:58
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Antoine Abdul Massih Abd (OAB 206567/SP) Processo 1053109-44.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Abd Investimentos Eireli -
Vistos.
A despeito da informação anotada pelo Distribuidor, o fato é que este processo e o processo anteriormente ajuizado não possuem elementos que configurem causas legais para julgamento conjunto ou pelo mesmo Juízo; consequentemente, promova-se sua redistribuição, livre e por sorteio, por inexistência de prevenção que acarrete a distribuição direcionada.
Intime-se. -
22/08/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 22:51
Determinada a Redistribuição dos Autos
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21/08/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 17:07
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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