TJSP - 1005007-92.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 20:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 11:26
Juntada de Petição de Réplica
-
06/05/2024 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/05/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 21:59
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 00:30
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 06:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 04:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/03/2024 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 18:36
Expedição de Carta.
-
29/02/2024 18:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 03:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Larissa Barreto Fernandes (OAB 321102/SP) Processo 1005007-92.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Thais Alves Rodrigues -
Vistos.
Tenho que o objetivo da Justiça Gratuita é permitir aos que comprovarem a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário e, consequentemente, assegurar o contraditório e a ampla defesa.
A declaração da parte autora no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado não possui caráter absoluto (JTJ 196/239, 200/213).
A Constituição Federal, de 1988, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, estabelece o seguinte: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Novo Código de Processo Civil, estabelecedor de normas para a concessão de assistência judiciária prevê em seu artigo 99 que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso".
Desta forma, a Constituição Federal exige para a concessão do benefício, a comprovação de insuficiência de recursos, já o Código de Processo Civil reclama simples afirmação do necessitado de que não está em condições de pagar os consectários.
A regra é a situação de que os brasileiros possuem suficiência de recursos e não o contrário, ou seja, a hipossuficiência deve ser comprovada, nos termos do §2º do artigo 99: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Não sendo absoluta a presunção de pobreza decorrente de declaração da parte, cabe à parte autora instruir o pedido com um mínimo de prova, o que não foi feito.
Assim, providencie a parte autora a juntada das duas últimas declarações de imposto de renda (atentando-se à correta nomenclatura das declarações como Documento Sigiloso na ocasião da juntada),bem como, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses que antecederam a propositura da presente demanda, sob pena de indeferimento da benesse.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
14/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/08/2023 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
09/08/2023 20:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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