TJSP - 1001685-26.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 16:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Oswaldo Crem Neto (OAB 211428/SP) Processo 1001685-26.2025.8.26.0268 - Monitória - Reqte: Adilson Batista -
Vistos.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, de modo que o julgador deve indeferir o benefício quando há elementos nos autos que desmintam a afirmação.
No caso, não estão presentes elementos que autorizam o deferimento de pronto da gratuidade.
Ante o exposto, sob pena de indeferimento da gratuidade e cancelamento da distribuição, traga a parte autora no prazo de 15 dias os documentos que permitam concluir pela indispensabilidade da gratuidade, notadamente: a) carteira de trabalho com todos os registros; b) extratos bancários e de cartão de crédito dos últimos três meses; c) declaração de imposto de renda dos últimos três exercícios; d) demonstrativos de pagamento dos últimos três meses.
Ou recolha, no mesmo prazo, ascustase despesas de ingresso devidas, sob pena de cancelamento dadistribuição.
Vale lembrar que, para desestimular pedidos infundados, a presunção relativa de pobreza, inscrita no artigo 100, parágrafo único do Código de Processo Civil, comina multa correspondente ao décuplo do valor das custas judiciais, no caso de se demonstrar não ser o beneficiário da justiça gratuita pobre na acepção jurídica do termo.
Intime-se. -
02/04/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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