TJSP - 1000882-43.2025.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 21:23
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Nicola Felix (OAB 338556/SP) Processo 1000882-43.2025.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Priscilla Aparecida da Silva Rocha -
Vistos.
O pedido efetuado pelo (s) autor(es) não apresenta os requisitos mínimos previstos em lei.
A plataforma utilizada para emissão das assinaturas não consubstancia meio oficial de certificação, não validando, portanto, a anuência dos requerentes.
Não se tratam sequer de assinaturas digitalizadas, que possuem validade jurídica reconhecida, mas apenas de método privado de certificação, não reconhecido oficialmente.
Confira-se entendimento adotado por e.
Tribunal a respeito: "AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que determinou que o exequente apresente procurações dos cedentes assinadas por autoridade certificadora autorizada pelo "ICP-Brasil", sob pena de cancelamento da distribuição Procurações que foram assinadas eletronicamente via "Clicksign Log", que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil Na exegese da MP 2.200-2/2001 prevalece certificação por autorizada em detrimento de método de certificação privado Precedente STJ ("não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil"; STJ, REsp 1.495.920/DF) - Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2250233-85.2020.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/10/2020; Data de Registro: 23/10/2020, grifo nosso) Portanto, intimem-se os requerentes para que no prazo de 15 dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito, regularizem sua representação processual, juntando aos autos instrumentos de procuração devidamente assinados.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para indeferimento da inicial e consequente extinção do feito.
Intime-se. -
02/04/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:31
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 19:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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