TJSP - 1501938-35.2020.8.26.0428
1ª instância - Sef de Paulinia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 00:10
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniella Zagari Goncalves (OAB 116343/SP), Maria Eugênia Doin Vieira (OAB 208425/SP), Aline Teixeira Campos (OAB 377025/SP) Processo 1501938-35.2020.8.26.0428 - Execução Fiscal - Exectdo: Plastipak Packaging da Amazonia Ltda - Trata-se de embargos de declaração (fls. 453/455).
Em resposta a parte exequente pugnou pela extinção integral deste feito, com base no art. 26 da LEF. É o relatório.
Diante da manifestação da exequente, JULGO EXTINTO este feito, prejudicados os aclaratórios.
Inaplicável o art. 26 da LEF, sucumbente a parte exequente-embargada em razão do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 3% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do arts. 82, § 2º, e 85, § 3º, inciso IV, do NCPC.
No mesmo sentido: Execução fiscal Extinção da execução requerida pela Municipalidade Pedido que se deu após manifestação do executado nos autos em exceção de pré-executividade - Possibilidade de condenação da exequente ao pagamento de verba de sucumbência Princípio da causalidade - Honorários devidos, já que houve efetiva participação do réu no processo, e não desistência voluntária do exequente - Inaplicabilidade do art. 26 da LEF Ilegitimidade passiva Falta de interesse recursal na discussão da questão Recurso conhecido em parte e provido na parte conhecida, apenas para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios." (TJSP; Apelação Cível 1502400-88.2020.8.26.0299; Relator (a):Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Jandira -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 14/06/2023; Data de Registro: 14/06/2023).
Por fim, PROVIDENCIE a z.
Serventia o desbloqueio de ativos financeiros, caso existente.
INTIME-SE. -
31/03/2025 12:17
Remetido ao DJE
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31/03/2025 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/03/2025 10:36
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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31/03/2025 10:35
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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26/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:49
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
-
20/03/2025 14:51
Conclusos para Sentença
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20/03/2025 14:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 14:47
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/03/2025 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 14:44
Certidão de Cartório Expedida
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26/02/2025 08:46
Pedido de Extinção (art. 26, da Lei 6.830/80) Juntado
-
27/01/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:17
Remetido ao DJE
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27/01/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 13:41
Conclusos para decisão
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16/10/2024 19:15
Embargos de Declaração Juntados
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15/10/2024 00:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
11/10/2024 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2024 15:09
Conclusos para decisão
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08/04/2024 06:48
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
04/04/2024 18:26
Petição Juntada
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01/04/2024 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2024 12:13
Remetido ao DJE
-
28/03/2024 11:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 19:15
Petição Juntada
-
19/12/2023 13:56
Petição Juntada
-
06/03/2023 16:09
Bloqueio/penhora on line
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24/02/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 21:45
Petição Juntada
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18/03/2022 15:21
Petição Juntada
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08/03/2022 21:57
Petição Juntada
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16/02/2022 10:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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12/01/2022 03:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 00:54
Remetido ao DJE
-
10/01/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2022 21:58
Documento Juntado
-
28/09/2021 18:33
Proferido Despacho
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17/09/2021 18:42
Documento Juntado
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17/09/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
17/09/2021 18:22
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
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01/09/2021 21:15
Petição Juntada
-
12/07/2021 09:35
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2021 14:51
Remetido ao DJE
-
08/07/2021 12:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/06/2021 08:08
Decisão
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23/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
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06/04/2021 17:52
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
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05/04/2021 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2021 14:52
Remetido ao DJE
-
25/02/2021 08:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 14:16
Conclusos para despacho
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30/11/2020 13:16
Documento Juntado
-
19/11/2020 13:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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19/11/2020 13:36
Ato ordinatório
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18/11/2020 19:35
Exceção de Pré-Executividade Juntada
-
13/11/2020 00:00
AR Positivo Juntado
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05/11/2020 17:10
Carta de Citação Expedida
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03/11/2020 07:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/10/2020 09:28
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 19:08
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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