TJSP - 0007857-75.2025.8.26.0114
1ª instância - 05 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:54
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 17:27
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
14/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 10:17
Emenda à Inicial Juntada
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02/04/2025 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erico Barreto Bacelar (OAB 276889/SP), João Raphael Plese de Oliveira Neves (OAB 297259/SP) Processo 0007857-75.2025.8.26.0114 - Cumprimento Provisório de Sentença - Reqte: Instituto Paulista de Ensino e Cultura - IPEC, Instituto Paulista de Ensino e Pesquisa - Ipep - Reqdo: Bela Imagem Studios Fotográficos Ltda - Epp - A lei de custas não padece de nenhum vício de inconstitucionalidade, tampouco ofende as regras de razoabilidade ou proporcionalidade em nossa ordem constitucional.
Determino à parte exequente que recolha a taxa judiciária 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, em guia DARE, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs, em virtude da instauração da fase de cumprimento de sentença, conforme Art.4º, IV, da Lei 11.608/2003, acrescido pela Lei n° 17.785/2023 (https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2003/lei-11608-29.12.2003.html) e conforme preconiza o Comunicado Conjunto nº 951/2023 (https://www.tjsp.jus.br/Corregedoria/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=41233&&pagina=1).
Apresente, ainda, nova planilha de débito, em que conste a alíquota de 2% referente à taxa judiciária, a fim de que ela seja cobrada concomitantemente com o valor da execução, para fins de reembolso da quantia a ser recolhida em guia DARE.
Indefiro o recolhimento das custas ao final até porque não comprovada a impossibilidade financeira da parte.
Prazo: 15 dias.
Após a emenda, tornem conclusos para que se dê início ao cumprimento de sentença.
No silêncio, intime-se o credor novamente por ato ordinatório, sob pena de arquivamento provisório, que fica desde já deferido.
Atente a parte exequente que, a fim de possibilitar a célere identificação e análise do pedido pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria "Petições Diversas", com a classe de petição "Emenda à inicial" - 8431.
Intime-se. -
01/04/2025 00:53
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 10:17
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2017
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
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