TJSP - 1016684-64.2023.8.26.0361
1ª instância - 05 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 13:34
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 13:34
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2025 13:26
Certidão de Cartório Expedida
-
20/03/2025 11:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/02/2025 13:58
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 09:55
Certidão de Cartório Expedida
-
06/02/2025 00:00
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
05/02/2025 10:57
Petição Juntada
-
16/12/2024 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 06:56
Remetido ao DJE
-
12/12/2024 17:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/10/2024 08:25
Conclusos para Sentença
-
02/10/2024 08:25
Certidão de Cartório Expedida
-
01/10/2024 15:19
Embargos de Declaração Juntados
-
01/10/2024 06:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
27/09/2024 16:07
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
16/07/2024 15:17
Conclusos para Sentença
-
16/07/2024 15:14
Certidão de Cartório Expedida
-
29/05/2024 18:18
AR Positivo Juntado
-
28/03/2024 10:10
Certidão Juntada
-
27/03/2024 08:40
Carta Expedida
-
27/03/2024 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:58
Remetido ao DJE
-
25/03/2024 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 13:37
Emenda à Inicial Juntada
-
13/03/2024 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2024 00:51
Remetido ao DJE
-
11/03/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 16:51
Petição Juntada
-
19/12/2023 03:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2023 08:33
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 05:46
Petição Juntada
-
31/10/2023 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 10:38
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 09:38
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:47
Petição Juntada
-
22/09/2023 04:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 06:01
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 10:39
Certidão de Cartório Expedida
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18/09/2023 20:55
Emenda à Inicial Juntada
-
22/08/2023 05:42
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Fernandes de Oliveira (OAB 410952/SP), André Felipe Elias Paglioto Valinhos (OAB 465440/SP) Processo 1016684-64.2023.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Andre Tadeu de Oliveira -
Vistos. 1- Diante dos documentos apresentados, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora.
Anote-se. 2- Prosseguindo, trata-se de ação de obrigação de fazer (para transferência de veículo) cumulada com pedido de danos morais e materiais (lucros cessantes).
De início, considerando o conjunto da postulação providencia a parte autora a EMENDA da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para trazer cópia legível dos extratos acostados às fls. 51/56, sob pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, §único). 3- Sem prejuízo, considerando a indicação de diversos arquivos de mídias (imagens e áudios) ao longo das mensagens apresentadas (fls. 37/50), nos termos do artigo 320 do CPC, por serem mídias comum às partes e em sendo relevantes, FACULTO à parte autora a apresentação dos arquivos de mídias como meio de prova, no prazo de 15 (quinze) dias.
Para tanto, destaco que será admitida entregar das mídias (áudios/vídeos) em cartório ou mediante a utilização de plataformas virtuais de armazenamento, devendo a parte proceder o arquivamento da(s) mídia(s) na nuvem de sua preferência, e encaminhar o link de compartilhamento (com o acesso de terceiros liberado ou senha) ao e-mail institucional desta unidade ([email protected]).
Fornecidas as mídias (seja por link de acesso ou depósito em cartório), deverá a serventia providenciar o armazenamento dos áudios/vídeos em pasta própria compartilhada, certificando-se nos autos link nosso para livre acesso das partes, advogados, auxiliares da justiça etc.
Observe-se. 4- Decorrido o prazo, com ou sem a emenda da inicial, tornem os autos conclusos urgentes para decisão liminar.
Intime-se. -
21/08/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
18/08/2023 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 12:07
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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