TJSP - 0004456-28.2024.8.26.0268
1ª instância - 01 Cumulativa de Itapecerica da Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:21
Petição Juntada
-
14/05/2025 21:17
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB 331385/SP), Gmendonca Sociedade Individual de Advocacia (OAB 21637/SP), Natália Vidal de Santana (OAB 47306/BA) Processo 0004456-28.2024.8.26.0268 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Michele Silva Santa Rosa - Exectdo: OI S.A. -
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Michele Silva Santa Rosa, em face de OI S.A.
No decorrer do feito, a executada informou haver ajuizado pedido de Recuperação Judicial, cujo processamento foi deferido pelo d.
Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro.
Acrescenta que o plano de recuperação foi devidamente aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo Juízo Recuperacional, nos termos da lei.
Na sequência, a exequente postulou a expedição de certidão de crédito relativo a esta demanda, para habilitação na recuperação judicial. É o relatório.
Decido.
O crédito buscado na presente execução está sujeito à recuperação judicial, cujo plano de recuperação respectivo, promovido pela executada, foi aprovado, acarretando a novação da dívida.
Constituiu-se, por isso, novo título executivo judicial, nos termos do artigo 59, caput e § 1º, da Lei nº 11.101./2005.
Assim, tendo em vista que a novação constitui novo título executivo, sujeitando o crédito perseguido ao plano de recuperação da empresa, as execuções individuais ajuizadas contra a própria devedora devem ser extintas.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONVOLAÇÃO EM FALÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
PRECEDENTES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MAJORAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
O entendimento desta Corte Superior aponta na direção de que, após a concessão da recuperação judicial da devedora, as execuções individuais contra ela ajuizadas devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Isso porque "não há possibilidade de a execução individual de crédito constante no plano de recuperação - antes suspensa - prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior, porquanto, nessa hipótese, se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal" (REsp 1.272.697/DF, Quarta Turma, DJe 18/6/2015). 2.
Inviável a majoração dos honorários advocatícios, uma vez que não foram arbitrados em desfavor da agravante pelo Tribunal de origem. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.087.833/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023, grifo nosso.) Portanto, tendo em vista que a novação extingue a dívida anterior, bem como que a recuperanda encontra-se vinculada ao novo débito para pagamento nos prazos indicados no plano de recuperação judicial, de rigor a extinção deste processo por ausência de interesse processual, por causa superveniente.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Expeça-se carta de crédito possibilitando a habilitação da exequente na recuperação judicial.
Em vista do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, observada eventual gratuidade.
Oportunamente, arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe.
Intime-se.
P.I.C. -
02/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:29
Remetido ao DJE
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01/04/2025 19:13
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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29/01/2025 10:55
Petição Juntada
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22/01/2025 14:36
Petição Juntada
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22/01/2025 12:23
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:57
Petição Juntada
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16/01/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 13:30
Remetido ao DJE
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15/01/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/01/2025 12:42
Petição Juntada
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07/01/2025 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
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19/12/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/12/2024 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 00:16
Remetido ao DJE
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16/12/2024 17:10
Recebida a Petição Inicial
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06/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:39
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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