TJSP - 1013544-14.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:05
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013544-14.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Connect Smart Data Ltda - ACFB ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA -
Vistos.
Fls. 133: Observo que o pedido de pesquisa de bens via Infojud foi indeferido às fls. 81/82.
Assim, diga a parte credora em prosseguimento, apresentando a planilha atualizada do débito e indicando bens penhoráveis, no prazo de quinze dias.
No silêncio, suspendo a execução, nos termos do artigo 921, III do CPC, pelo prazo de um ano (§ 1º).
Decorrido sem a manifestação da parte exequente, começará a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Intime-se. - ADV: ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC) -
11/08/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 07:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 15:47
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2025 16:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 09:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2025 16:14
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 15:22
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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02/04/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB 303042/SP), Clayton Alves de Carvalho (OAB 18275/SC) Processo 1013544-14.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Connect Smart Data Ltda -
Vistos.
Fls. 78: defiro a penhora "on line", com repetição do ato automaticamente, pelo período de 30 dias.
Após o recolhimento da taxa necessária, confeccione o Cartório a minuta pelo sistema Sisbajud no valor indicado na execução.
Se houver o bloqueio substancial de ativos financeiros do executado, o Cartório providenciará sua intimação na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2o do CPC).
Caso ocorra o bloqueio de valor ínfimo, tornem conclusos para deliberação.
Se houver a alegação da parte de excesso da medida, providencie o Cartório a imediata conclusão dos autos para sua apreciação.
Se negativa a tentativa, buscando a celeridade do processo e como o acesso a dados confidenciais é permitido e necessário para que o feito alcance seu objetivo (STJ Resp 1.184.765, rel.
Min.
LUIZ FUX e TJSP AI 2221109-67.2014.8.26.0000, rel.
SÉRGIO GOMES), defiro a pesquisa pelo sistema Renajud.
Tratando-se a executada de pessoa jurídica, indefiro o pedido de pesquisa no Infojud, uma vez que as pessoas jurídicas não prestam informações sobre bens naECF (atual formato das declarações apresentadas), não auxiliando na satisfação da obrigação.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDEFERIMENTO DE PESQUISA VIA INFOJUD - Agravante que argumenta que a obtenção de documentos contábeis da executada via INFOJUD serve à satisfação do credor e que poderá detectar fraude contra credores - Desacolhimento - Elementos constantes dos autos que apontam para a inutilidade da medida pretendida - Verificação pelo INFOJUD que já foi realizada em 29/11/2020, tendo sido encontrada apenas declaração de imposto de renda de 2016 e não se tendo notícia de modificação na situação financeira da executada - Escriturações contábeis fornecidas à Receita que não individualizam os bens e direitos da pessoa jurídica, de modo que não se prestam à localização de bens ou constatação de fraude - Dever do magistrado de zelar pela celeridade e eficiência da prestação jurisdicional, em consonância com as boas práticas para o uso do INFOJUD veiculadas pela Corregedoria deste Tribunal (CG 669/22) - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013066-13.2023.8.26.0000; Relator (a):Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/04/2023; Data de Registro: 05/04/2023).
Realizada a pesquisa, dê-se ciência às partes quanto ao resultado, por ato ordinatório.
Após, diga a parte credora em prosseguimento, indicando bens penhoráveis no prazo de quinze dias.
No silêncio, quanto ao pagamento das custas necessárias ou relativo ao resultado da(s) pesquisa(s), ao arquivo, ficando suspensa a execução por prazo indeterminado.
Intime-se. -
01/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/03/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/03/2025 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:37
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2025 15:53
Juntada de Mandado
-
05/02/2025 03:02
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 12:16
Expedição de Mandado.
-
13/01/2025 09:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/01/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/12/2024 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 10:21
Ato ordinatório
-
04/12/2024 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/11/2024 04:39
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 11:52
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2024 15:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/10/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
11/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
27/09/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 23:10
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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