TJSP - 1003305-91.2024.8.26.0338
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Mairipora
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:28
Conclusos para despacho
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15/05/2025 11:18
Certidão de Objeto e Pé Expedida
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13/05/2025 10:38
Trânsito em Julgado às partes
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07/05/2025 22:20
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 14:18
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Dauber Silva (OAB 260472/SP) Processo 1003305-91.2024.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Rodolfo Santos Sobrinho, Vanessa Valero da Silva -
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos da lei.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal - IPTU sob o fundamento de que o imóvel em questão, distante do centro da cidade, não conta com os aparatos públicos necessários à exação.
Por sua vez, o Município refere ser devido o tributo, posto que há serviços públicos na localidade e, posto que, inobstante sua localização em área de Parque Estadual, trata-se de área elevada à zona urbana.
Tenho que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível.
Isto porque, considerando as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial realizado por engenheiro civil, se existem ou não na localidade em que se localiza o imóveis de propriedade do autor todos os serviços públicos que habilitam a Municipalidade à cobrança do imposto predial.
Além disse, sem georreferenciamento, não se saberá, exatamente, onde se situa o imóvel, se em zona que habilita o Município a cobrar o tributo ou não.
Em suma, é forçoso reconhecer que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão.
Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária.
A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente.
No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum.
Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum.
A solução deste modo é a extinção do feito.
Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E.
Conselho Superior da Magistratura.
P.I.C.
Mairiporã, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 00:23
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:14
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Outras Hipóteses (Art. 485, X)
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24/03/2025 14:49
Conclusos para despacho
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10/02/2025 11:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 18:00
Réplica Juntada
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22/01/2025 16:11
Especificação de Provas Juntada
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07/01/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/01/2025 00:35
Remetido ao DJE
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18/12/2024 12:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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18/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 10:43
Conclusos para despacho
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09/12/2024 13:28
Contestação Juntada
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21/10/2024 13:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/10/2024 11:59
Mandado de Citação Expedido
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04/10/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 13:41
Remetido ao DJE
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04/10/2024 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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30/09/2024 15:48
Certidão de Cartório Expedida
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30/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
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27/09/2024 19:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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