TJSP - 1037485-63.2023.8.26.0114
1ª instância - 04 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 15:06
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2025 15:06
Expedição de documento
-
24/01/2025 14:53
Baixa Definitiva
-
24/01/2025 14:53
Expedição de documento
-
22/11/2024 02:13
Publicação
-
20/11/2024 00:11
Remetidos os Autos
-
19/11/2024 18:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 16:11
Conclusos
-
30/10/2024 16:50
Mandado devolvido
-
30/10/2024 16:50
Documento Juntado
-
28/10/2024 14:56
Petição Juntada
-
24/10/2024 13:20
Expedição de documento
-
18/09/2024 16:08
Petição Juntada
-
05/09/2024 15:37
Petição Juntada
-
13/08/2024 11:14
Ato ordinatório
-
15/07/2024 14:28
Petição Juntada
-
29/06/2024 00:28
Publicação
-
28/06/2024 00:09
Remetidos os Autos
-
27/06/2024 18:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/06/2024 16:21
Conclusos
-
22/05/2024 11:06
Petição Juntada
-
15/05/2024 01:51
Publicação
-
14/05/2024 05:39
Remetidos os Autos
-
13/05/2024 14:12
Ato ordinatório
-
12/04/2024 22:38
Ato ordinatório
-
14/03/2024 06:05
Documento Juntado
-
14/03/2024 05:01
Documento Juntado
-
06/03/2024 05:13
Documento Juntado
-
06/03/2024 05:13
Documento Juntado
-
28/02/2024 13:35
Expedição de documento
-
28/02/2024 13:35
Expedição de documento
-
19/02/2024 13:37
Ato ordinatório
-
07/02/2024 14:06
Petição Juntada
-
15/12/2023 00:31
Publicação
-
14/12/2023 05:34
Remetidos os Autos
-
13/12/2023 13:46
Ato ordinatório
-
13/12/2023 13:23
Mandado devolvido
-
10/11/2023 15:39
Expedição de documento
-
10/11/2023 11:53
Ato ordinatório
-
22/09/2023 05:51
Petição Juntada
-
15/09/2023 01:38
Publicação
-
14/09/2023 00:07
Remetidos os Autos
-
13/09/2023 16:07
Ato ordinatório
-
13/09/2023 16:06
Mandado devolvido
-
22/08/2023 02:37
Publicação
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angélica de França Pereira (OAB 465648/SP) Processo 1037485-63.2023.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edificio Aquarela -
Vistos.
Cite(m)-se o(s) executado(s) por oficial de justiça para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246, §1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Fica autorizado que a cópia desta decisão, impressa e encaminhada pelo advogado da parte credora, sirva como CERTIDÃO comprobatória do ajuizamento da execução para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (art. 799, IX, c/c art. 828 do CPC).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
21/08/2023 10:57
Expedição de documento
-
21/08/2023 00:10
Remetidos os Autos
-
18/08/2023 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2023 15:49
Conclusos
-
17/08/2023 17:31
Distribuído (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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