TJSP - 0007414-32.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 16:07
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
13/05/2025 11:07
Documento Juntado
-
13/05/2025 11:07
Documento Juntado
-
13/05/2025 10:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/05/2025 10:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/05/2025 10:59
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
13/05/2025 10:59
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/05/2025 14:13
Suspensão do Prazo
-
07/04/2025 16:48
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2025 05:58
Segundo Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Lucia Dias Furtado Kratsas (OAB 194162/SP), Marcela da Silva Dias Baptistella (OAB 261699/SP), Tatiane Mosquete Brolesi (OAB 346576/SP) Processo 0007414-32.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: SOCIEDADE CAMPINEIRA DE EDUCAÇÃO E INSTRUÇÃO - Exectda: Luciana da Rocha Camargo -
Vistos.
A dívida da executada remonta em R$ 45.887,71, atualizado até 22/08/2024 (p.113), e o feito encontra-se em trâmite há quase 3 anos.
Em síntese, a executada alega impenhorabilidade do valor bloqueado com base no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Informa a executada que foram realizados dois bloqueios, o primeiro no valor de R$ 1.859,54 (fls.116/121) e o segundo no valor de R$ 1.381,48.
A executada tenta convencer o juízo acerca da impenhorabilidade dos valores constritos.
No entanto, com relação ao primeiro bloqueio no valor de R$ 1.859,54, não trouxe nenhuma prova de que o valor bloqueado na conta bancária é proveniente de salário ou vencimentos. À vista dos extratos bancários de fls. 130/132, é possível verificar o recebimento de inúmeros depositos de valores em sua conta via PIX em período anterior ao bloqueio noticiado (R$ 1.500,00 em 24/02, R$ 1.000,00 em 27/02, R$ 1.500,00 em 06/03, R$ 2.500,00 em 11/03, R$ 1.500,00 em 24/02, R$ 500,00 em 11/03, R$ 3.012,88 em 11/03 e R$ 1.250,00 em 12/03).
Registre-se que incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, conforme determina o artigo 853, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, com relação ao primeiro bloqueio no valor de R$ 1.859,54, ante a ausência de documentos comprobatórios da impenhorabilidade do valor bloqueado, INDEFIRO o pedido de desbloqueio.
Com relação ao segundo bloqueio no valor de R$ 1.381,48, ainda que o documento juntado à fls.132 evidencie que bloqueio realizado através do sistema Sisbajud alcançou verba alimentícia da parte executada, há que se mitigar a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc.
IV, do Código de Processo Civil em prol da efetividade do processo de execução, sem implicar em afronta ao princípio de que a execução deve se processar da forma menos onerosa ao devedor.
Assim, busca-se compatibilizar a garantia ao devedor do suficiente para a sua subsistência e o adimplemento dos compromissos assumidos.
Ora, entendimento diverso autorizaria, até mesmo, hipótese temerária bem delineada em julgado da lavra da Min.
Nancy Andrighi: No entanto, a constatação acima não leva à conclusão de que impenhorabilidade em contas correntes em que sejam creditadas salários ou vencimento seja absoluta, porque se assim fosse, como frisei no julgamento do RMS 25.397/DF, de minha relatoria, DJ 03.11.2008, se estaria protegendo situações absurdas em que, por exemplo, o '(...) trabalhador contraia empréstimos para cobrir seus gastos mensais, indo inclusive além do suprimento de necessidades básicas, de modo a economizar integralmente seu salário, o qual não poderia jamais ser penhorado.
Considerando que, de regra, cada um paga suas dívidas justamente com o fruto do próprio trabalho, no extremo estar-se-ia autorizando a maioria das pessoas a simplesmente não quitar suas obrigações.' Com efeito, a interpretação mais correta a se atribuir ao art. 649, IV, do CPC, em tais situações, é aquela que se leve em consideração a ratio legis que norteia o dispositivo, qual seja, a proteção da quantia monetária necessária para a subsistência digna do devedor e sua família (STJ; REsp 105781/DF; J. em 01/10/2009).
Desta forma, considerando o valor bloqueado, mantenho a penhora sobre 10% da quantia constrita.
Portanto, do valor bloqueado (R$ 1.381,48) deverá permanecer constrito o valor de R$ 138,15.
Providencie a UPJ-II, desde logo, o desbloqueio do saldo remanescente no importe de R$ 1.243,33, em favor da executada.
Após o trânsito em julgado desta decisão, promova-se a transferência dos valores que permanecerem constritos para conta judicial à diposição do juízo, com a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente.
Int. -
01/04/2025 01:04
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 07:41
Petição Juntada
-
28/03/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 06:01
Remetido ao DJE
-
26/03/2025 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/03/2025 18:56
Petição Juntada
-
24/03/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 06:12
Petição Juntada
-
04/11/2024 23:01
Bloqueio/penhora on line
-
04/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 05:30
Petição Juntada
-
20/08/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 14:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2024 14:42
Documento Juntado
-
19/08/2024 14:42
Documento Juntado
-
19/08/2024 14:42
Documento Juntado
-
19/08/2024 14:42
Documento Juntado
-
29/07/2024 14:16
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2024 16:06
Petição Juntada
-
25/03/2024 23:09
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 19:15
Petição Juntada
-
20/09/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2023 01:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 09:01
Remetido ao DJE
-
19/09/2023 08:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 08:58
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
19/09/2023 05:47
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2023 07:22
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
27/07/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
25/07/2023 15:04
Mandado Expedido
-
25/07/2023 14:40
Penhora Deferida
-
25/07/2023 13:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:13
Documento Juntado
-
18/07/2023 12:05
Certidão de Cartório Expedida
-
27/06/2023 09:35
Petição Juntada
-
20/06/2023 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2023 00:07
Remetido ao DJE
-
17/06/2023 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/06/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 16:56
Petição Juntada
-
28/04/2023 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:08
Remetido ao DJE
-
26/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 13:46
Conclusos para despacho
-
09/04/2023 23:37
Petição Juntada
-
01/04/2023 06:06
Petição Juntada
-
28/03/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2023 00:10
Remetido ao DJE
-
24/03/2023 17:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 10:06
Documento Juntado
-
23/03/2023 10:06
Bloqueio/Penhora on line - Positivo Juntado
-
22/03/2023 14:13
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 14:05
Petição Juntada
-
21/03/2023 05:59
Petição Juntada
-
26/09/2022 15:07
Bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 14:53
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 14:33
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 10:19
Petição Juntada
-
30/08/2022 23:48
Petição Juntada
-
02/08/2022 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 00:15
Remetido ao DJE
-
29/07/2022 15:25
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/07/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:34
Conclusos para despacho
-
27/07/2022 12:32
Certidão de Cartório Expedida
-
14/04/2022 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 12:04
Remetido ao DJE
-
13/04/2022 10:46
Decisão
-
13/04/2022 10:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 10:52
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007067-75.2019.8.26.0020
Money Plus Sociedade de Credito ao Micro...
Rodrigo dos Santos Cardoso 03933023505
Advogado: Michel David Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/06/2019 21:00
Processo nº 1503632-73.2024.8.26.0533
Justica Publica
Andre Luiz de Lima
Advogado: Barbara Priscille Arantes e Silva Medeir...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2024 21:20
Processo nº 1002140-90.2024.8.26.0020
Colegio B.a.l. LTDA
Ana Carolina Papst Frare Jorge
Advogado: Carlos Henrique Airex Viana Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/02/2024 19:31
Processo nº 1020163-28.2019.8.26.0451
Laura Odete de Oliveira Dorta Stradiotto
Elio de Oliveira Dorta
Advogado: Luciano de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/11/2019 17:51
Processo nº 0001031-08.2023.8.26.0533
Justica Publica
Jucelino Cardoso de Araujo Junior
Advogado: Jessica Machado Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/04/2024 11:19