TJSP - 1007293-83.2024.8.26.0609
1ª instância - Saf de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:55
Remetido ao DJE
-
16/05/2025 13:05
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
-
09/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:25
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Ferraz de Arruda (OAB 212457/SP) Processo 1007293-83.2024.8.26.0609 - Embargos à Execução Fiscal - Embargte: Lucineide Diniz Alexandre -
Vistos.
Indefiro, por ora, o pedido de assistência judiciária gratuita. É que a parte autora não comprovou sua situação de hipossuficiência, tal como comanda o art. 5.º, LXXIV, da CF, que assim dispõe, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifou-se).
O processo civil sem risco, pois, é exceção no ordenamento jurídico.
Percebe-se, então, que as disposições do novo Código de Processo Civil, e que contrariam o comando constitucional, especialmente a norma prevista no art. 99, § 3.º, que aduz que se presume verdadeira "a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas.
Deve a parte autora, portanto, comprovar o seu estado de necessidade.
Poderá, para tanto, juntar comprovantes de rendimentos, extratos bancários e cópia da última declaração de imposto de renda.
Fica a parte autora, desde logo, advertida de que, caso a declaração de pobreza não espelhe a realidade, sujeitar-se-á às sanções penais e civis previstas em lei.
Alternativamente, deve a parte autora pagar as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, no prazo de 15 dias úteis.
Intime-se. -
02/04/2025 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:48
Remetido ao DJE
-
01/04/2025 18:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 11:45
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 12:15
Petição Juntada
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30/08/2024 00:11
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 00:37
Remetido ao DJE
-
28/08/2024 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/08/2024 14:27
Conclusos para decisão
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22/08/2024 14:10
Certidão de Cartório Expedida
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07/08/2024 00:13
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 12:24
Remetido ao DJE
-
06/08/2024 11:56
Recebidos os Embargos à Execução - Com suspensão da Execução
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01/08/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 12:31
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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