TJSP - 0004426-51.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 13:17
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 00:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/10/2024 14:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/10/2024 12:32
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 14:59
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/09/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/09/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/09/2024 11:11
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 22:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 14:10
Transitado em Julgado em #{data}
-
21/08/2024 14:08
Homologada a Transação
-
21/08/2024 09:53
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 08:43
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 16:39
Juntada de Mandado
-
24/06/2024 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 13:55
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
14/06/2024 09:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 13:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 23:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 22:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/02/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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23/02/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 02:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2023 15:59
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2023 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2023 10:22
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:28
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Katherine Narel Soares da Silva (OAB 425307/SP) Processo 0004426-51.2023.8.26.0066 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Katherine Narel Soares da Silva, Katherine Narel Soares da Silva - O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No presente caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: natureza e objeto discutidos Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao exequente o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Nesse sentido; ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Relativa presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos Necessidade de comprovação da situação de hipossuficiência para o deferimento da gratuidade de justiça Documentos constantes dos autos que não confirmam a alegação dp agravante de que não dispõe de recursos suficientes para o pagamento das custas processuais Benefício indeferido Agravo desprovido - Agravo de Instrumento nº 2205721-46.2022.8.26.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Luiz Antonio de Godoy Relator Assistência judiciária Ação de Uucapião Decisão de indeferimento da benesse indemonstrada fragilidade financeira - o coautor aufere rendimentos consideráveis - situação incompatível com a alegação de hipossuficiência - a resistência em juntar qualquer documento hábil a verificar a real condição financeira dos recorrentes pesa em desfavor dos postulantes - inteligência do art. 5º, inc.
LXXIV, da constituição federal os recorrentes não se desincumbiram do ônus de demonstrar sua condição de necessitados - decisão mantida - agravo desprovido.
Agravo de Instrumento nº 2122275-48.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito - Theodureto Camargo Relator Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte exequente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, e de eventuais fintechs e intermediadoras de pagamento de que faça uso, tudo referentes aos últimos três meses c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro.
Nesse sentido:"EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPRA E VENDA.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
JUSTIÇA GRATUITA.
Não comprovado até o momento, como exige o preceito constitucional, o estado de necessidade que justifique a concessão da gratuidade, não bastando a mera alegação de que o pagamento das custas possa trazer prejuízos ao sustento da parte, desacompanhada de suporte documental, é o caso de manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.- Agravo de Instrumento nº 2061526-07.2018.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado - Felipe Ferreira Relator" Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais.
Intime-se. -
22/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:05
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2023
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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