TJSP - 1000209-95.2023.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2025 11:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/06/2025 11:47
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
20/05/2025 15:16
Mudança de Magistrado
-
20/05/2025 15:09
Mudança de Magistrado
-
04/05/2025 16:41
Suspensão do Prazo
-
20/04/2025 06:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2025 06:52
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 00:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 22:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/04/2025 15:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 07:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 15:09
Juntada de Alvará
-
02/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayne Oliveira Reis (OAB 428246/SP) Processo 1000209-95.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jose Donato Teixeira -
Vistos.
JOSÉ DONATO TEIXEIRA ajuizou a presente ação de natureza acidentária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em busca do reconhecimento do acidente de trabalho e a consequente conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (B32) em da aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92).
Em síntese, o autor, diagnosticado com diabetes, afirma que trabalhava como ajudante de pedreiro e, no dia 28/02/2022, sofreu acidente de trabalho ao pisar em um prego na obra em que laborava.
Em consequência, o pé esquerdo foi amputado.
Sustenta que o seu tratamento é permanente e precisa da ajuda de terceiros para realizar suas atividades.
Afirma que a empresa em que trabalhava negou a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de modo que a autarquia ré concedeu o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente comum com revisão bienal desde 07/03/2022.
Por fim, pugna pela procedência da ação, além da condenação do INSS ao pagamentos dos valores retroativos, implantação da majoração legal de 25% e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 18/100.
O despacho inicial determinou o processamento da ação acidentária sem o recolhimento de custas, nos termos do art. 129 da Lei 8.213/91, sendo designada prova pericial e negada a tutela provisória de urgência (fls. 104).
Em seguida, o INSS apresentou manifestação às fls. 115/118, apresentando o rol de quesitos para a inspeção médica.
Ato contínuo, o laudo pericial foi apresentado às fls. 147/166.
Em seguida a autarquia ré manifestou-se sobre o laudo, alegando que não restou demonstrado a ocorrência de acidente de trabalho típico por não haver prova material de sua ocorrência ante a falta de folha de ponto ou CAT anexadas ao processo.
Defendeu a ausência do direito do autor ao benefício na modalidade acidentária.
Sustenta que a data de início do benefício (DIB) foi fixada corretamente a partir da data da entrada do requerimento (DER).
Por fim, requereu a improcedência da ação e consequente indeferimento do pedido de danos morais (fls. 172/181).
Na sequência, o autor concordou com o laudo pericial (fls. 200/204).
No fim, o autor apresentou os documentos de fls. 216/225. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo permite julgamento no estado em que se encontra, porquanto inobstante tratar-se de matéria de fato e de direito, não reclama produção de prova em audiência.
Observo, ainda, que as partes tiveram oportunidade de se manifestar amplamente sobre as provas produzidas nos autos (documentais e laudo pericial), prestigiando-se plenamente os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O autor é aposentado por incapacidade permanente desde 18/07/2022, mas busca, por meio desta ação, o reconhecimento retroativo da data de início do benefício (DIB) para a data de início da incapacidade (DII) em 07/03/2022, consequentemente a conversão para a modalidade acidentária, bem como o adicional de 25% em razão da dependência de terceiros, mais a indenização por danos morais.
Portanto, o objeto desta ação restringe-se à análise da concessão (ou não) de benefício acidentário.
A ação é parcialmente procedente.
Os benefícios previdenciários visam proteger a incapacidade do segurado, destacando-se o auxílio por incapacidade temporária (antes denominado de auxílio-doença), auxílio-acidente e a aposentadoria por incapacidade permanente (antes denominado de aposentadoria por invalidez), conforme disposto no artigo 18, inciso I, alíneas a, e e h da Lei nº 8.213/91 e artigo 25, inciso I, alíneas a, e e h do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999).
A aposentadoria por incapacidade permanente acidentária é o benefício mensal devido ao segurado que se torne incapaz de exercer atividade que lhe assegure a subsistência e que não responda à reabilitação, em decorrência de infortúnio laboral, conforme o artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91 e o artigo 43 e seguintes do Decreto nº 3.048/1999.
Ademais, para a concessão desses benefícios é imprescindível a comprovação do nexo causal entre a doença ou o acidente e as atividades desempenhadas pelo segurado, conforme previsto no artigo 19 da Lei nº 8.213/91.
Além disso o artigo 45, tanto da Lei 8.213/91 quanto do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social), estabelece que o valor da aposentadoria por incapacidade permanente será aumentado em 25% para o segurado que necessitar da assistência constante de outra pessoa para realizar as atividades básicas da vida diária, cessando com a morte do aposentado.
No caso em discussão, após submeter o autor à análise clínica nestes autos, o perito nomeado apurou que o requerente possui diabetes Mellitus, hipertensão arterial sistêmica e baixa visão por quadro de retinopatia diabética (fls. 155), e concluiu o seguinte (fls. 159/160): A parte requerente é portadora das seguintes doenças: 1) Sequela de amputação infra-patelar à direita, CID: S88.1. 2) Retinopatia diabética, CID: H36.0.
A história narrada relaciona-se a queixa clínica com início em 24/02/22.
A internação ocorreu em 07/03/22.
A anamnese, o exame físico pericial e os documentos/exames apresentados confirmam as doenças.
Autor apresenta diabetes mellitus de longa data e baixa acuidade visual.
Está aposentado por invalidez desde 07/2022.
Autor apresentou documentos comprobatórios de tratamento atual..
Em relação à capacidade de trabalho do requerente, o expert considerou que há incapacidade total e permanente (fls. 160): Os achados atuais do exame físico evidenciam incapacidade laborativa.
Há incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade profissional desde 07/2022.
O autor apresenta sequela de amputação em membro inferior direito, complicações de Diabetes e baixa acuidade visual.
No presente caso, houve comprometimento para as atividades da vida diária privada ou social.
Há dependência de terceiros..
Acerca do nexo de causalidade entre acidente de trabalho e dano experimentado, o perito considerou que há concausa entre o acidente de trabalho e a incapacidade do obreiro autor (fls. 160): Considerando os fatos e documentos verificados na perícia médica, pode-se concluir que a amputação sofrida em membro inferior direito guarda relação de concausalidade com o acidente de trabalho sofrido.
O quadro clínico, comprovadamente, se agravou após pisar em um prego na obra.
O autor evoluiu de forma insatisfatória devido ao quadro grave de Diabetes Mellitus.
Ademais, em resposta aos quesitos, o perito afirmou que a lesão decorreu de acidente de trabalho e das complicações advindas da Diabetes Mellitus (fls. 161).
Destaco que o perito é o profissional habilitado para a aferição da capacidade laborativa, que goza da confiança do juízo, e que nada há nos autos que possa inquinar o trabalho pericial.
Outrossim, o perito nomeado consultou a parte autora pessoalmente para realizar o laudo e teve contato direto com seu estado físico e anímico.
O laudo foi suficientemente fundamentado e respondeu as questões principais para a conclusão do caso.
Logo, não há necessidade da produção de mais provas.
Para a concessão do benefício acidentário, faz necessária a constatação do acidente ou o diagnóstico da doença, a caracterização do nexo causal com o trabalho e a efetiva incapacidade profissional, parcial ou total.
A ausência de qualquer destes requisitos impede a concessão do amparo infortunístico.
Nesse aspecto, o acidente do trabalho está descrito nos artigos 19 e 20 da Lei nº 8.213/91: Art. 19.
Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20.
Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
Logo, a caracterização do acidente de trabalho que permite a concessão dos benefícios acidentários pressupõe: i) que tenha decorrido de uma atividade a serviço do empregador; ii) que tenha causado lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em relação à conversão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente para a modalidade acidentária, exige-se a comprovação a comprovação técnica do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho desenvolvido pelo requerente, bem como de efetiva incapacidade profissional dela resultante.
A falta de qualquer desses requisitos inviabiliza a reparação no âmbito da legislação infortunística, o que não ocorreu no caso analisado pelo perito.
A ausência de comprovação documental da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), obrigação do empregador nos termos do artigo 22 da Lei nº 8.213/91, não é impedimento ao reconhecimento do nexo causal.
Ainda mais diante do exame físico realizado na perícia designada e do documento de fls. 216 atestando o controle individual de distribuição de equipamento de proteção individual por parte da empregadora em datas anteriores ao acidente.
Logo, presentes os requisitos da incapacidade laborativa total e permanente e do nexo de causalidade, impõe-se a conversão da aposentadoria por invalidez previdenciária para a espécie homóloga acidentária, correspondente a 100% do salário-de-benefício, além do aumento legal de 25% no benefício ante o reconhecimento da dependência de terceiros, nos termos dos artigos 42 e 45, ambos da Lei nº 8.213/91.
A data de início do benefício previdenciário no caso de conversão da aposentadoria por incapacidade permanente para a sua modalidade homóloga acidentária será mantida a mesma data de início da aposentadoria por incapacidade permanente original, não gerando uma nova data de início de benefício.
O que ocorre é uma alteração na natureza do benefício, reconhecendo que a incapacidade tem origem em um acidente de trabalho.
Além disso, a aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, conforme determina o artigo 43 da Lei 8.213/91.
No caso do autor, o auxílio-doença findou-se em 17/07/2022 e a partir de 18/07/2022 inciou-se a aposentadoria por invalidez (fls. 29).
Assim, o termo inicial do benefício (DIB) deve ser a data da concessão administrativa da aposentadoria por incapacidade permanente (18/07/2022, fls. 29).
Essa conclusão é reforçada pela decisão do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp nº 1.729.555-SP fixando três parâmetros quanto ao termo inicial do benefício (Tema Repetitivo 862 do STJ), a saber: i) A partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença; ii) Inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial corresponderá à data do requerimento administrativo; iii) Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
O pedido de danos morais deve ser afastado ante a ausência de competência material da Justiça Estadual.
O julgamento do pedido de indenização por danos morais em face de autarquias federais são da competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal de 1988.
Além disso, é inviável a acumulação, na mesma ação, de pedido de concessão de benefício acidentário e de reparação de danos, a teor do disposto no artigo 327, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, pois não pode haver cumulação de ações se para uma é competente a Justiça Federal e para a outra, a Estadual (RSTJ 62/33). (THEOTONIO NEGRÃO, JOSÉ ROBERTO F.
GOUVÊA, LUIZ GUILHERME A.
BONDIOLI e JOÃO FRANCISCO N.
DA FONSECA.
Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Editora Saraiva, 48ª edição, 2017, nota 8 ao art. 327).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e em consequência, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer o acidente de trabalho ocorrido, convertendo a aposentadoria por incapacidade permanente comum (B32) na modalidade homóloga acidentária (B92), a partir de 18/07/2022, mais o aumento percentual no benefício de 25%, em razão das limitações funcionais permanentes decorrentes do acidente de trabalho e da dependência de terceiros.
Para o pagamento dos valores atrasados deverá incidir a taxa SELIC no cálculo de juros e correção monetária (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Ante a sucumbência recíproca, cada parte deverá arcar com os honorários da parte contrária, anotando-se a isenção da autora por força do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A presente sentença, porém, é ilíquida.
Por esta razão, reservo à fase de liquidação a fixação da verba honorária, em consonância com o disposto no artigo 85, §4º, inciso II, do Código de Processo Civil Ressalto que o INSS está isento do pagamento das custas processuais.
Segundo se extrai das Súmulas 423 do STF e 490 do STJ, assim como do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, deve haver o reexame necessário.
Em razão do disposto no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, a parte autora está isenta do pagamento das custas ou de quaisquer verbas relativas à sucumbência.
Expeça-se imediatamente a última parcela dos honorários periciais.
Advirto as partes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se o INSS por meio do Portal Eletrônico.
Tópico-síntese, nos termos do Comunicado 912/07 da Corregedoria Geral da Justiça: Número do processo: 1000209-95.2023.8.26.0114; Nome do segurado: José Donato Teixeira.
Benefício concedido: Aposentadoria por incapacidade permanente acidentária (B92); Data do início do benefício: 24/01/2023.
Renda mensal inicial: a ser calculado na fase de execução.
P.I.C. -
01/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 09:56
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 17:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
22/08/2024 10:27
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 20:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/10/2023 10:29
Juntada de Alvará
-
06/10/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 16:08
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 06:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2023 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2023 15:57
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2023 15:22
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2023 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 15:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2023 11:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 09:41
Juntada de Mandado
-
23/06/2023 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/05/2023 02:18
Suspensão do Prazo
-
15/05/2023 11:04
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 07:17
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 22:41
Suspensão do Prazo
-
05/05/2023 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2023 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 13:31
Ato ordinatório
-
30/04/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2023 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2023 06:39
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 09:06
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 09:06
Ato ordinatório
-
07/02/2023 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 13:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:59
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2023 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/01/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2023 01:58
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2023 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/01/2023 13:55
Recebida a Petição Inicial
-
16/01/2023 12:55
Conclusos para decisão
-
05/01/2023 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2023
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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