TJSP - 0016945-45.2022.8.26.0114
1ª instância - 06 Civel de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 21:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 20:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
12/07/2025 22:43
Suspensão do Prazo
-
11/07/2025 13:00
Autos no Prazo
-
07/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 13:53
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
13/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:52
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
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13/06/2025 13:14
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
26/05/2025 07:02
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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16/05/2025 10:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paulo Machado Almeida (OAB 11791/SP) Processo 0016945-45.2022.8.26.0114 - Precatório - Reqte: Edson João Ponce Massoca -
Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Considerando a obrigatoriedade de prévia intimação das Fazendas antes da expedição do ofício requisitório, nos termos do Comunicado nº 66/2024 (DJE 04/04/2024, Caderno Administrativo, p. 1, dê-se vista ao INSS.
Após, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
Int. -
15/05/2025 09:53
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/05/2025 01:27
Remetido ao DJE
-
14/05/2025 22:40
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
-
14/05/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 17:17
Incidente Processual Instaurado
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vicente de Paulo Machado Almeida (OAB 11791/SP) Processo 0016945-45.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Edson João Ponce Massoca -
Vistos.
Fls. 113/114: Defiro.
Constituído o crédito em favor da parte autora, deve-se prosseguir com as diligências para expedição de Ofício Requisitório.
Para tal, deverá considerar o Comunicado nº 03/2013 da Diretoria de Execuções de Precatório (DEPRE) de 29/11/2013 e Comunicado SPI nº 03/2014, de 22/01/2014, ficando o(s) exequente(s), intimados, desde já, para as providências cabíveis.
Assim, uma vez que a E.
Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade no formato digital, deverão, em 60 dias, encaminhar as informações necessárias para expedição de RPV e/ou PRECATÓRIO, no formato digital, como incidente, através do Portal e-Saj "Petição Intermediária", valendo a presente denominação tanto para os processos físicos quanto para os digitais, comprovando-se o peticionamento nestes autos principais.
No cadastramento do incidente, a parte deverá observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações, cadastro das partes com endereço atualizado de cada credor, data de nascimento, CPF e demais dados necessários, de acordo com as abas apresentadas para preenchimento no sistema.
Informo ainda, que nos termos do Provimento CSM nº 2.128/2013, nos casos em que houver concomitantemente expedição de OPVs e Ofício Requisitório, a remessa dos autos ao Setor de Execuções somente deverá ser efetuada após o pagamento, levantamento e extinção das OPVs.
Instaurado o procedimento incidental, na forma digital, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será instaurado.
As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão, deverão ser protocoladas no procedimento incidental, onde serão analisadas.
Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenador e o cumprimento dos atos de fora mais célere pela Serventia.
Alerto que continua em vigor o contido na Resolução nº 564/2012, de 14.05.2012, ou seja, o valor dos honorários sucumbenciais a ser requisitado, devem ser informados em apartado, a teor da Resolução 583/12 do TJSP, verbis: "Artº 1º.
O artº 3º da Resolução nº 1999, de 16 de março de 2005, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, passa a ter a seguinte redação: Artº 3º (...) § 1º.
Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 2º.
Os honorários sucumbenciais, arbitrados em percentual sobre a condenação ou em valor fixo (parágrafos 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil), não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 3º Os honorários contratuais devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor.".
Quaisquer dúvidas no momento do peticionamento eletrônico deverão ser dirimidas no suporte telefônico (011) 36271919 ou 36147950.
Int.
Campinas, 31 de março de 2025.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2017
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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