TJSP - 1014094-11.2025.8.26.0114
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 23:19
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 13:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
30/04/2025 13:25
Mandado Juntado
-
25/04/2025 11:12
Mandado Expedido
-
25/04/2025 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/04/2025 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 14:19
Mandado Expedido
-
04/04/2025 06:51
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 09:41
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
-
03/04/2025 09:39
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/04/2025 09:39
Recebidos os autos do Outro Foro
-
03/04/2025 09:39
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
03/04/2025 09:10
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/04/2025 09:47
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/04/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Bemfica Nunes (OAB 192284/MG) Processo 1014094-11.2025.8.26.0114 - Carta Precatória Cível - Reqte: Fabricia de Almeida Silva -
Vistos.
No caso em comento, nota-se que o feito é da competência do Foro Regional da Vila Mimosa.
Com efeito, a regra de distribuição de competência entre Foro Regional e Foro Central é de natureza absoluta, tendo em vista as atribuições fixadas pela Lei de Organização Judiciária, tratando-se de competência funcional.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece a competência do foro regional como absoluta, sendo possível seu reconhecimento de ofício e em qualquer fase processual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação revisional de contrato bancário.
Relação de consumo estabelecida entre as partes.
Possibilidade de estipulação do foro competente em razão do domicílio do consumidor (parte autora).
Inteligência da Súmula nº 77/TJSP.
Domicílio da parte autora que se localiza junto ao Foro Regional de Vila Mimosa.
Possibilidade de declinação de ofício do Foro Central ao Foro Regional.
Competência funcional, de natureza absoluta, na Comarca de Campinas, à semelhança do que ocorre na Capital.
Valor atribuído à causa inferior ao de alçada, nos termos do Provimento CSM 565/97, alterado pelo Provimento CSM 825/2003.
Precedente desta Câmara.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 1ª Vara Judicial do Foro Regional de Vila Mimosa, ora suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0006165-29.2024.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de Oliveira (Pres.
Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Dessa maneira, considerando que o réu tem domicílio em área vinculada ao Foro Regional de Vila Mimosa e o valor atribuído à causa não supera o limite de alçada (250 salários-mínimos), estabelecido pelo artigo 2º, inciso I, do provimento CSM 565/1997, alterado pelo provimento CSM 825/2003, torna-se imperativo concluir pela competência do Juízo do Foro Regional.
Destarte, nos termos dos Provimentos nº 565/1997 e 825/2003, ambos do Conselho Superior da Magistratura, declino da competência, e, por conseguinte, determino, com urgência, a redistribuição dos autos a uma das Varas do Foro Regional da Vila Mimosa.
Após a publicação desta decisão, encaminhe-se ao Cartório Distribuidor com as anotações de praxe.
Intime-se. -
01/04/2025 01:01
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 17:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
31/03/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 16:59
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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