TJSP - 0001028-15.2025.8.26.0038
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Araras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/06/2025 15:08
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 07:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 16:02
Conclusos para despacho
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03/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Martini Junior (OAB 184391/SP), Elaine Cristina Uehara dos Santos (OAB 193358/SP), Maria Isabel Sanmartin Nalin (OAB 258230/SP) Processo 0001028-15.2025.8.26.0038 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Salvador Pereira de Oliveira - Exectdo: Sorano & Lima Comércio de Veículos Ltda. - Pp. 7/8: diferente do quanto alegado pelo exequente o mesmo não é beneficiário.
O v. acórdão de páginas 115/117 confirmou a sentença de páginas 52/54 em nada alterando-a quanto à concessão da gratuidade ao exequente. À luz do valor da causa, dos pedidos e das condições econômicas do requerente (tem advogado constituído e é proprietário de veículo seminovo), é possível afirmar que o valor da taxa judiciária será irrisória no caso concreto, não se justificando a concessão do benefício.
Assim, sendo evidente a suficiência de recursos, NÃO CONCEDO ao exequente a GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Anote-se.
Dessa forma, pela derradeira vez, nos termos das alterações na Lei n.º 11.608/2003, decorrente da Lei n.º 17.785/2023, regulamentada pelo Comunicado Conjunto n.º 951/2023 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determino ao exequente promova o recolhimento da taxa judiciária de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. -
17/04/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:44
Conclusos para despacho
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28/03/2025 14:47
Conclusos para despacho
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21/03/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 14:23
Determinado o cancelamento da distribuição
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12/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:25
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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