TJSP - 0000004-20.2022.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 08:12
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/05/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 17:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 17:22
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 15:40
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 13:28
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/04/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Grippi (OAB 262552/SP) Processo 0000004-20.2022.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Luiz Carlos Grippi, Luiz Carlos Grippi -
Vistos.
Intime-se a parte executada, por edital (CPC, art. 513, § 2º, IV), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Expeça-se o Edital, intimando-se a parte exequente para recolhimento das custas devidas, exceto se beneficiária da Justiça Gratuita, e após publique-se no DJE em Caderno próprio, para conhecimento público.
Decorrido in albis o prazo legal, dê-se ciência ao Curador Especial, tarjando-se os autos.
Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido.
Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023).
Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º).
Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836).
Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º).
Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018.
Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica.
Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado.
Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito.
Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação.
Intime-se. -
01/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 14:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/02/2025 13:58
Realizado cálculo de custas
-
22/01/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 14:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2024 19:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 12:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/05/2024 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 15:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:47
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
22/02/2024 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:58
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 03:45
Certidão de Publicação Expedida
-
15/11/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2023 13:02
Juntada de Ofício
-
27/07/2023 14:39
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 11:25
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2023 09:34
Juntada de Ofício
-
18/07/2023 09:33
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 15:20
Juntada de Ofício
-
07/07/2023 21:09
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2023 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2023 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2023 05:01
Suspensão do Prazo
-
25/04/2023 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2023 23:04
Suspensão do Prazo
-
20/04/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
19/04/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/04/2023 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 13:44
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2022 16:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/12/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/12/2022 11:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
02/12/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 16:30
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/08/2022 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2022 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2022 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 08:59
Conclusos para despacho
-
26/07/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 11:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2022 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2022 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2022 16:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/06/2022 16:11
Expedição de Carta rogatória.
-
01/06/2022 12:03
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2022 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2022 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2022 19:17
Decisão
-
25/02/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
07/01/2022 08:39
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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