TJSP - 1013956-44.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 05:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Réplica
-
17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2025 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/05/2025 11:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2025 01:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 05:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 17:51
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 06:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 04:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:44
Expedição de Carta.
-
02/04/2025 10:42
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
02/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:37
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 06:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luiz Placido Ferrari (OAB 232489/SP) Processo 1013956-44.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Henrique Espanholi -
Vistos.
I - Nos termos do artigo 1.048 do Código de Processo Civil, bem como da Lei Lei 14.238/2021 (a qual prevê em seu art. 4º, § 2º, IV, a prioridade na tramitação de processos judiciais envolvendo pessoas com câncer), autorizo a tramitação prioritária.
Anote-se.
II - Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
III - Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela formulado.
Trata-se de ação declaratória de complementação de aposentadoria cumulada com condenatória ajuizada por PAULO HENRIQUE ESPANHOLI, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A e FUNDAÇÃO CLEMENTE DE FARIA.
Afirma o autor, em síntese, que foi admitido em 28/07/1980 no Banco Real S/A (antes de 14/09/1980) e demitido em 16/11/2015.
Menciona que é aposentado junto ao INSS desde 28/07/2015, ocasião em que passou a ter direito adquirido à complementação de sua aposentadoria prevista no Estatuto da extinta Fundação Clemente de Faria, obrigação assumida pelo Réu ao adquirir o banco ABN AMRO Real S/A, que sucedeu ao Banco Real S/A, anterior Banco da Lavoura de Minas Gerais.
Todavia, aduz que as rés não estão cumprindo o avençado.
Argumentou que a norma originária assegurava o pagamento da diferença entre a última remuneração percebida e o benefício concedido pelo INSS, constituindo direito incorporado ao contrato de trabalho.
Sustentou que a supressão unilateral do benefício por meio de alterações estatutárias posteriores afronta os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da boa-fé, bem como o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 6º, § 2º, da LINDB.
Invocou, ainda, o artigo 67, inciso II, do Código Civil, que veda modificações que desvirtuem a finalidade da fundação.
Desa forma, pugnou pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a juntada, pela parte ré, de toda a documentação necessária para análise do caso, quais sejam: Contrato Social das Rés - constituição e demais alterações; Contracheques ou recibos de pagamentos de todo o contrato de trabalho; Ficha financeira da parte Autora de todo período contratual; Regulamentos dos planos de benefício de complementação de aposentadoria e todas suas alterações; sob pena de incorrer aplicação da sanção prevista no 400 do NCPC. -
01/04/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:57
Determinada a emenda à inicial
-
31/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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