TJSP - 1500157-81.2025.8.26.0628
1ª instância - 1 Vara Criminal de Taboao da Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 15:33
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
11/09/2025 15:16
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 12:25
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/08/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500157-81.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL CASTRO DA SILVA FERREIRA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da ação penal e assim o faço para: a) CONDENAR o réu GABRIEL CASTRO DA SILVA FERREIRA ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343 de 2006. b) CONDENAR o réu JOÃO VITOR DE SOUSA CONCEIÇÃO ao cumprimento de pena privativa de liberdade consistente em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados estes em 1/30 do salário-mínimo vigente à data dos fatos, por estar incurso no artigo 33, caput, da Lei n° 11.343 de 2006.
Estando presentes os requisitos e fundamentos que levaram à prisão preventiva dos acusados Gabriel e João Vitor, agora reforçados pela certeza acerca da materialidade e autoria, conforme fundamentado acima, INDEFIRO o direito dos réus de recorrem em liberdade.
Expeçam-se guias de execução provisória.
Por fim, transitada em julgado a presente sentença: a.
Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, CF) e ao IIRG; b.
Em relação à pena de multa e eventual cobrança de taxa judiciária, cumpra-se nos termos do Provimento 05/2022, e havendo saldo remanescente, devolver ao réu. c.
Expeçam-se guias de recolhimento definitivo, se o caso, e procedam-se às demais diligências necessárias ao início da execução penal; e d.
Procedam-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. e.
Se dativo, arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) defensor(es) nomeado(a)(s), nos termos do Convênio DPE/OAB.
Expeça(m)-se a(s) respectiva(s) certidão(ões). f.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. g.
Nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal, e do art. 63 da Lei de Drogas, determino o PERDIMENTO em favor da União dos valores apreendidos com o réu. h.
OFICIE-SE à Autoridade Policial para que proceda como determina o art. 62-A e parágrafos da Lei nº 11.343/06, comprovando-se a diligência nos autos no prazo 15 dias.
Com a resposta da Autoridade Policial, dê-se vista ao Ministério Público e, após, voltem conclusos.
Custas ex legis.
Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. - ADV: EDSON COSTA DA SILVA (OAB 268489/SP), EDSON COSTA DA SILVA (OAB 268489/SP) -
20/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:56
Condenação à Pena Privativa de Liberdade SEM Decretação da prisão
-
25/07/2025 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:43
Juntada de Mandado
-
25/07/2025 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 09:38
Juntada de Mandado
-
21/07/2025 09:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 09:30
Juntada de Mandado
-
15/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
10/07/2025 11:06
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 14:49
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 14:10
Mantida a Prisão Preventiva
-
24/06/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 09:19
Expedição de Ofício.
-
16/04/2025 09:18
Expedição de Ofício.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edson Costa da Silva (OAB 268489/SP) Processo 1500157-81.2025.8.26.0628 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Indiciado: GABRIEL CASTRO DA SILVA FERREIRA - I - Insta salientar que as colocações feitas na defesa preliminar confundem-se com o mérito e com tal serão analisadas por ocasião da sentença.
Assim, havendo prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, RECEBO a DENÚNCIA.
Proceda a Serventia às anotações e comunicações de praxe.
Nos termos dos artigos 56 e seguintes, da Lei 11.343/2006, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 10 horas e 30 minutos oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas, procedendo-se, ao final, ao interrogatório.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s), bem como intime(m)-se seu(s) Defensor(es) e o Ministério Público.
Intimem-se e requisitem-se as testemunhas, deprecando-se, se o caso.
Servirá cópia da presente de mandado e ofício requisitório.
Intime(m)-se e requisite(m)se, se o caso, o(a)(s) réu(ré)(s).
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Considerando que no sistema acusatório o ônus e a atividade probatória incumbem às partes, estando o réu solto e havendo interesse em se proceder ao reconhecimento na audiência de instrução e julgamento com a presença de figurantes parecidos com o réu, caberá à parte interessada providenciar e apresentar os figurantes logo na abertura da audiência, sob pena do ato ser realizado apenas com a presença do acusado, diante da costumeira ausência de pessoas no Fórum, servidores ou não, dispostas a participar do ato.
Outrossim, registro que não há obrigação legal que autorize a participação compulsória de qualquer pessoa no ato.
Esse contexto configura a impossibilidade ressalvada pelo art. 226, inc.
II do Código de Processo Penal.
Por fim, registro que, na hipótese do réu estar preso, o próprio estabelecimento penal providenciará os figurantes.
II - Certifique a serventia se já aportaram todos os laudos requisitados neste feito.
Em caso negativo, reitere-se, consignando que deverão aportar em juízo antes da data designada para a audiência, servindo o presente de ofício, se necessário.
III - Caso não esteja juntado aos autos, cobre-se o mandado de prisão cumprido.
IV - Havendo arma(s) e/ou munição(ões) apreendida(s) neste feito, após a juntada do respectivo laudo, cumpra-se o disposto no art. 25 da Lei 10.826/03, salvo se houver insurgência do Ministério Público ou da Defesa, a qual deverá ser formulada no prazo de 05 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão.
Caso haja apreensão de substâncias ilícitas, oficie-se, nos termos do art. 50, parágrafo 3º, da Lei 11.343/06 à autoridade policial.
V - Considerando que Taboão da Serra é uma Comarca que conta com uma população carente considerável e, especialmente na seara criminal, foi possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral, avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara que já conta com um atraso de quase três anos e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes, DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência seja presencial, ficando vedada a participação virtual sob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais, exceto em relação aos réus presos, membros(as) do Ministério Público, Advogados(as), pessoas residentes fora dos limites de Taboão da Serra, Embu das Artes e de bairros de São Paulo que façam divisa com Taboão da Serra (ex: Pirajussara e Campo Limpo), policiais (civis ou militares) e guardas municipais, que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções (i) pelo fato de que a distância do local de residência dificulta o deslocamento físico até o Fórum e (ii) pela experiência ter revelado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável.
VI - Em cumprimento ao disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, passo à revisão da necessidade da manutenção da prisão preventiva decretada.
Compulsando os autos e as provas produzidas até o momento, verifico que permanecem íntegros os requisitos e fundamentos que levaram à decretação da prisão preventiva nesses autos, sendo que a sua manutenção é necessária a fim de afastar o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme registrado na decisão que determinou a sua custódia cautelar.
Intimem-se. -
02/04/2025 22:18
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 01:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:47
Recebida a denúncia
-
01/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 14:19
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 20/08/2025 10:30:00, 1ª Vara Criminal da Comarca de.
-
01/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:00
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 09:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:59
Juntada de Mandado
-
26/03/2025 09:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 09:58
Juntada de Mandado
-
14/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 13:07
Expedição de Ofício.
-
05/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/03/2025 13:07
Expedição de Mandado.
-
28/02/2025 11:46
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 11:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/02/2025 13:13
Evoluída a classe de 280 para 300
-
27/02/2025 13:09
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 13:08
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 12:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 10:48
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:15
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/01/2025 10:54
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 10:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/01/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
29/01/2025 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
29/01/2025 09:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/01/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 17:09
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 17:09
Juntada de Mandado
-
23/01/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 17:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 13:10
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
17/01/2025 09:40
Mudança de Magistrado
-
17/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:39
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
17/01/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002427-62.2025.8.26.0038
Condominio Portal Iris do Campo
Renan Felipe Vasco dos Santos
Advogado: Leandro Cressoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:51
Processo nº 1066968-51.2017.8.26.0114
Liceu Coracao de Jesus
Thiago dos Santos Pinto
Advogado: Defensoria Publica Estado de Sao Paulo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2017 15:05
Processo nº 1002426-77.2025.8.26.0038
Condominio Portal Iris do Campo
Murilo Henrique Evangelista
Advogado: Leandro Cressoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:50
Processo nº 1501102-10.2021.8.26.0628
Justica Publica
Alexandre Oliveira Fernandes da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/06/2021 13:01
Processo nº 1002425-92.2025.8.26.0038
Condominio Portal Iris do Campo
Matias Alexandre de Almeida
Advogado: Leandro Cressoni
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/04/2025 16:50